São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13095, de 5 de janeiro de 1979
Nº 13095/1979
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrarà em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.371, de 3 de julho de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de Janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernandes de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 5 de Janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO
Índice
TÍTULO I
(Disposição Preliminar)
TÍTULO II
Da Licença Metropolitana de Localização Industrial
TÍTULO III
(Dos Procedimentos Especiais)
TÍTULO IV
(Das Autorizações Especiais)
TÍTULO V
Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções
TÍTULO VII
Disposições Finais (Artigos 82 a 91)
Artigo 2.º - A licença metropolitana de localização industrial será expedida para os seguintes fins:
I - implantação de estabelecimentos industriais;
II - ampliação de àrea construída de estabelecimentos industriais; e
III - alteração do processo produtivo realizando em estabelecimentos industriais.
1. a alteração qualitativa ou quantitativa da mão-de-obra empregada;
2. a alteração ao fluxo de materiais e da disposição física aos equipamentos, atendidas as restrições relativas às faixas de proteção;
3. a alteração quantitativa de materiais ou componentes, utilidades e serviços, direta ou indiretamente canalizados ao processo, até o limite da capacidade produtiva constante de alvarà de licença;
4. a substituição de equipamentos, sem aumento da capacidade produtiva, visando tão-somente a modernização tecnológica ou à melhoria da produtividade, atendidos os critérios ambientais da Lei e deste Decreto.
2. ficarão enquadrados na categoria IB/IC, os estabelecimentos industriais que:
Artigo 7.º - O pedido de licença deverá vir instruído, conforme o caso, com:
I - comprovante de enquadramento da atividade industrial num dos itens do Código de Atividades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - descrição sucinta das atividades industriais, levando em consideração as listagens das categorias de indústrias e suas respectivas notas, anexas à Lei, bem como o disposto no
Artigo 6.º, deste Decreto;
III - indicação do produto ou produtos a serem fabricados, da capacidade produtiva do estabelecimento e das várias unidades industriais que o comporão;
IV - comprovante expedido pela CETESB de que a unidade ou atividade industrial não é a principal do estabelecimento em relação ao produto final e de que não há risco de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto, da unidade ou da atividade industrial considerados, na hipótese de haver unidade ou atividade industrial que poderia acarretar classificação do estabelecimento em categoria mais restritiva.
V - projeto da instalação com indicação da área a ser construída, utilizada ou ampliada;
VI - planta de localização do imóvel, indicativa da zona de uso industrial em que se encontra.
Artigo 7.º, deverá vir acompanhado de planta do local em que se comprovem:
I - a inserção em zona industrial com a qual o estabelecimento é compatível;
II - o atendimento dos índices urbanísticos; e
III - se for o caso, as faixas de proteção existentes e o respectivo uso que lhes será dado.
Artigo 13 . - O pedido de licença metropolitana para ampliação da área construída de estabelecimentos industriais implantados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, após a data da publicação da Lei, deve vir acompanhado de:
I - alvará de licença metropolitana para implantação do estabelecimento industrial;
II - projeto de ampliação com a indicação da área construída total do estabelecimento, incluída a área resultante da ampliação;
III - demonstração do atendimento dos índices urbanísticos.
Artigo 18 . - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta sub-seção deverá vir acompanhado de:
I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes, anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se para este fim, a licença de funcionamento expedida pela CETESB, ou não sendo esta exigível, a exibição de um dos seguintes documentos:
II - prova do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978 admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos;
III - prova da área regulamente licenciada e construída à data da publicação da lei;
IV - projeto de ampliação.
Artigo 20 . - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta Sub-seção deverà vir acompanhado de:
I - prova de existência regular, consistente em:
II - prova do início de execução do projeto dentro de um ano da data da sua aprovação final;
III - prova da área regularmente licenciada e construída à data da publicação da Lei;
IV - projeto com indicação da área objeto da ampliação.
Artigo 21 . - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados na Região Metropolitana da Grande São Paulo após a data da publicação da Lei, deve ir acompanhado de:
I - alvará de licença metropolitana de implantação do estabelecimento industrial;
II - projeto de alteração do processo produtivo.
- A licença metropolitana a que se refere este artigo não serà expedida se a alteração pretendida acarretar enquadramento do estabelecimento em categoria desconforme com a zona em que se encontra.
Artigo 25 . - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta sub-seção deverà vir acompanhado de:
I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes, anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a licença de funcionamento expedida pela CETESB ou, não sendo esta exigível,a exibição de um dos seguintes documentos;
II - prova do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos:
IV - atestado da CETESB de que a alteração do processo produtivo não acarretara aumento da desconformidade do estabelecimento industrial quanto aos aspectos ambientais.
Artigo 29 . - A licença metropolitana de localização industrial, que serà expedida pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, constará de alvará, indicando:
I - a identificação do estabelecimento, com o porte e o tipo de ativividade, inclusive o código da Secretaria da Receita Federal;
II - o enquadramento do estabelecimento;
III - a localização do estabelecimento, com a indicação da zona de uso industrial, se for o caso;
IV - objeto da licença: implantação, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo, com as respectivas especificações, condições ou exigências técnicas;
V - indicação da capacidade produtiva do estabelecimento.
Artigo 31 . - O certificado de enquadramento de estabelecimentos industriais na categoria ID, a que se refere o Artigo 23 da Lei, será expedido pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
I - em caso de implantação, ampliação da área construída ou alteração do processo produtivo; ou
II - sempre que o interessado o solicitar.
Artigo 33 . - Constatando que, em razão do tipo de atividade ou do porte declarados, existentes ou pretendidos, não se trata de estabelecimento industrial de categoria ID, a Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos:
I - converterà o requerimento em pedido de licneça metropolitana da, localização industrial, cujo procedimento obedecerà as normas do Título I deste Decreto, inclusive quanto ao eventual indeferimento se o pedido tiver sido apresentado com fundamento no inciso I do Artigo 31 deste Decreto; ou
II - indeferira o pedido, se este tiver sido apresentado com fundamental no inciso II do Artigo 31 deste Decreto.
Artigo 36 . - O pedido de reenquadramento deverà vir acompanhado de:
I - prova de existência regular a data da Lei, nos termos do Artigo 20, incisos I e II;
II - atestado fornecido pela CETESB de que o estabelecimento apresenta inovação técnológica que justifique o reenquadramento quanto aos aspectos ambientais.
1. prova de existência regular a data da Lei nos termos do Artigo 20, incisos I e II;
2. declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º;
3. planta do estabelecimento indicando a área construída total e a destinação dos locais:
4. projeto de ampliação, indicando a área total e sua destinação.
Artigo 42 . - As autorizações especiais serão concedidas pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, a vista de manifestação da Assessoria Técnica da SNM, nos seguintes casos:
I - alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria IN regularmente implantados à data da publicação da lei;
II - implantação, ampliação de área construída e alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades públicas que prestam serviço público e de concessionàrias de serviço público, quando desconformes com os usos permitidos na zona em que se encontram, nos termos do Quadro I da Lei;
III - transferência de estabelecimento industrial regularmente implantado na Região Metropolitana da Grande São Paulo a data da publicação da Lei, para instalações industriais desocupadas com área construída desconforme com a localização.
Artigo 43 . - O Pedido de autorização especial para a alteração do processo produtivo de estabelecimentos industrials da categoria IN deverà ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova da implantação, nos termos do Artigo 18, incisos I e II;
II - declaração de enquadramento, nos termcs dos Artigos 6.º e 7.º;
III - projeto de alteração do processo produtivo; e
IV - declaração de que a alteração pretendida acarretarà a redução da incompatibilidade do estabelecimento com o interesse metropolitano.
Artigo 44 . - Se a alteração do processo produtivo do estabelecimento da categoria IN não puder ser executada sem a ampliação da respectiva área construída, o interessado poderà solicitar, cumulativamente, a autorização correspondente, apresentando, além dos documentos enumerados no artigo anterior, os seguintes:
I - projeto de ampliação;
II - justificativa técnica da essencialidade da ampliação para executar a alteração do processo produtivo;
III - demonstração de que a área da ampliação pretendida não excede àquela imprescindível para executar a alteração do processo produtivo.
Artigo 46 . - A autorização especial para implantação, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades públicas que prestam serviço público e de concessionàrias de serviço público, no caso de desconformidade, dependenderà de pedido do interessado, instruido com os seguintes documentos:
I - identificação do estabelecimento, com indicação do porte, tipo de atividade, código da SRF e localização;
II - justificativa de que a atividade industrial exercida à imprescindível à prestação do serviço público e de que esta e vital à Região Metropolitana da Grande São Paulo como um todo ou a qualquer dos Municípios que a compõem; e
III - projeto de implantação, de ampliação de área construída ou de alteração do processo produtivo, conforme o caso.
Artigo 48 . - O alvarà de autorização especial de que trata o artigo anterior deverà conter, além dos elementos referidos no Artigo 29, a especificação dos requisitos mínimos para a execução dos projetos.
Parágrato único - Os requisitos mínimos serão estabelecidos pela BNM, ouvida a CETESB, e observadas as diretrizes do CODEGRAN.
Artigo 49 . - A autorização especial para a transferência de estabelecimento industrial que pretenda deslocar-se para as instalações industriais desocupadas de outra cuja área construída, considerando a localização, ultrapassa os limites previstos no Quadro I da Lei, poderà ser expedida desde que:
I - se trate de estabelecimento industrial regularmente implantado na Região Metropolitana da Grande São Paulo à data da publicação da Lei; e
II - se trate de estabelecimento industrial que, pelo critério do tipo de atividade, observadas as listagens da Lei, suas respectivas notas e o
Artigo 50 . - O pedido do interessado deverà ser instruido com os seguintes documentos:
I - prova da implantação à data da lei, nos termos do Artigo 18, incisos I e II;
II - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º;
III - projeto da implantação;
IV - planta das instalações industriais a serem ocupadas, com a indicação da área total.
Artigo 55 . - Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral e levantamentos;
II - lavrar auto de inspeção, descrevendo circunstanciadamente o tipo de atividade industrial efetivamente exercida no local, área construída do estabelecimento, eventuais construções em andamento e quaisquer outro elementos;
III - fiscalizar o cumprimento das condições e exigências constantes dos alvaràs de licenga metropolitana de localização industrial e dos de autorização especial; e
IV - fiscalizar o cumprimento das sanções impostas na forma deste Decreto.
Artigo 56 . - As infrações as disposições da Lei e deste Decreto podem ser:
I - relativas ao exercício da atividade industrial descritas no Grupo I; e
II - relativas à construção ou à ampliação de área construída de estabelecimentos industriais descritas no Grupo II.
1. inicar atividado industrial sem licença metropolitana de localização industnal;
2. alterar processo produtivo sem licença metropolitana de localizaçaõ industrial;
3. iniciar atividade industrial proibida (IN);
4. implantar equipamentos ou exercer atividades industriais nas faixas de proteção constantes do Quadro I, anexo à Lei;
5. iniciar ou alterar atividade industrial em desacordo com a licença metropolitana de localização industrial expedida;
6. mudar o objeto da atividade industrial sem licença metropolitana de localização industrial ou em desacordo com a licença expedida;
7. exercer outras atividades industriais em desacordo com a Lei e este Decreto.
1. iniciar construção de estabelecimento industrial sem licença metropolitana de localização industrial;
2. ampliar drea construída de estabelecimento industrial sem licença metropolitana ds localização industrial;
3. construir ou ampliar a área construída com violação dos índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo à Lei;
4. construir ou ampliar a área construída em desacordo com a licença metropolitana de localização industrial expedida;
5. executar outras construções ou ampliações de área construída de estabelecimentos industriais, em desacordo com a Lei e este Decreto.
Artigo 57 . - O procedimento para apuração das infrações e instaurado:
I - pelo auto de inspeção, lavrado nos termos do Artigo 55, inciso II;
II - "ex-officio", por determinação da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; ou
III - "ex-offício", pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em razão de representação de órgãos ou entidades públicas.
1. mediante solicitação justificada do interessado; ou
2. "ex-offício", a critério do Dirigente da Assessoria Técnica da SNM.
Artigo 68 . - A multa será aplicada:
I - Durante o período de prorrogação do prazo para regularização da situação, concedido de ofício, nos termos do Artigo 62,
II - a juízo do Dirigente da Assessoria Técnica como sanção alternativa as penalidades de interdição da atividade industrial e/ou de embargo da obra.
1. infrações leves: as do Grupo I,
2. infrações graves: as do Grupo I, º, itens 1, 2, 5 e 6 e as do Grupo II,
3. infrações gravissimas: as do Grupo I, º, itens 3 e 4.
1. pela pràtica de infrações leves: de 10 (dez) a 100 (cem) ORTNs por dia em que persistir a infração não podendo ultrapassar, por dia, a 0,1% (um décimo por cento) do patrimônio liquido da industria infratora, salvo se aplicada no minimo previsto neste item;
2. pela pràtica de infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) ORTNs por dia em que persistir a infração. não podendo ultrapassar, por dia, a 0,5% (cinco décimos por cento) do patrimônio liquido da indústria infratora, salvo se aplicada no minimo previsto neste item;
3. pela pràtica de infrações gravissimas: de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar, por dia, a 1% (um por cento) do patrimônio liquido da indústria infratora, salvo se aplicada no minimo previsto neste item.
Artigo 71 . - Constatada a irregularidade nos termos do disposto nos Artigos 59, parágrafo único ou 60, lavrar-se-á termo de advertência em três vias destinando-se a primeira ao advertido e as demais ao processo administrativo devendo o termo conter:
I - identificação do estabelecimento:
II - o fato constitutive da infração;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a advertência;
IV - as medidas a serem adotadas pelo infrator;
V - o prazo para a regulanzação da situação; e
VI - a assinatura da autoridade competente.
Artigo 82 . - Para fins e efeito do Artigo 43 e seu parágrafo único da Lei, considera-se inicio de execução de projeto:
I - em se tratando de projeto de construção ou de ampliação de área construída, o término das funções da construção;
II - em se tratando de projeto de financiamento, a assinatura do respectivo contrato de financiamento;
III - em se tratando de projeto de alteração de processo produtivo a assinatura de contrato cujo objeto seja essencial à realização da alteração projetada.
Artigo 83 . - A licença metropolitana de localização industrial serà também expedida para a implantação de estabelecimento industrial em galpão de uso industrial não definido, cuja área construída, considerando sua localização , ultrapasse os limites previstos no Quadro I da Lei, que preencha um doa seguintes requisites:
I - tratar-se de glapão com «habite-se» jà expedido pelo Município, a data da Lei, que mencíone expressamente sua destinação industrial; ou
II - tratar-se de galpão em construção à data da Lei, cuja aprovação pelo Município ou pela CETESB mencione expressamente sua destinação industrial.
Artigo 87 . - Fica criada a Comissão Especial para o Zoneamento Industrial da Região Metropolitana da Grande São Paulo com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes a serem expedidas pelo CODEGRAN para aplicação da Lei, de acordo com as quais serão resolvidas as questões posteriores decorrentes da aplicação da Lei e deste Decreto;
II - dirimir dúvidas quanto a interpretação da Lei ou deste Decreto, estabelecendo a interpretação aplicàvel ao caso concreto em tramitação e as hipóteses anàlogas;
III - decidir de acordo com diretrizes do CODEGRAN nos casos cuja tipificação seja controvertida em face da Lei ou deste Decreto.
A Unidade Padrão de Combustivel fica definida pela seguinte fórmula:
O potencial poluidor (PP) aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para Material Particulado.
Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.