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Decreto Estadual de São Paulo nº 1243, de 12 de março de 1973

Nº 1243/1973

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Casa Civil

DECRETO N. 1.243, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, regidos pela legislação trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Artigo 1.º - Aos servidores do Departamento de Edificios e Obras Públicas, admitidos no regime da legislação trabalhistas para o exercício de função constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais de serviço, fica atribuida a importância mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nivel I da classe correspondente na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.

Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere este artigo equivalera a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Nivel I da classe correspondente.

Art. 2.
- As importâncias correspondentes as vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições levogadas pelo artigo 1.° do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973 ficam absorvidas na conformidade do disposto no

Artigo 4.º do mesmo decreto, pela importância equivalente ao valor do Nivel I da classe correspondente à função exercida pelo servidor.

Parágrafo único- A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, sê-lo-á quando do da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de salários.

Art. 3.
- Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto posto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.

Palácio dos Bandeirantes,12 de março de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda

José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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