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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 11213, de 21 de fevereiro de 1978

Nº 11213/1978

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 15, da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976,

Considerando que a qualidade a ser exigida dos diferentes corpos de água, para efeito de enquadramento, deve estar de acordo com o uso preponderante que se pretende dar aos mesmos;

Considerando que o enquadramento dos corpos de água, para fins de autorização de lançamentos, deve estar baseado, não necessariamente no seu estado atual, mas nos parâmetros que eles deveriam possuir, para atender as necessidades das comunidades;

Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve obedecer às normas contidas na Portaria GM|n.° 13, de 15 de Janeiro de 1976, do Ministro do Interior, e as recomendações constantes da Portaria Intermmisterial n° 1, de 23 de Janeiro de 1978, dos Ministros das Minas e Energia, dos Transportes e do Interior;

Considerando, finalmente, que o enquadramento dos corpos de água estaduais deve estar compatibilizado com os programas e planos aprovados pelo Governo do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída, junto a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, Comissão incumbida de reexaminar o enquadramento dos corpos de água receptores constantes do Decreto n.° 10.755, de 22 de novembro de 1977.

Art. 2.º - A Comissão instituida pelo artigo 1.°, deste decreto, será composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

ICETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, eujo representante presidirá a Comissão;
IIDepartamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IIICompanhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IVSecretaria dos Negócios Metropolitanos;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Agricultura
Art. 3.
- As entidades indicarão seus representantes ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente dentro de 5 (cinco) dias da publicação deste decreto, cabendo aquela autoridade instalar a Comissão.
Art. 4.
- A Comissão instituida por este decreto deverá concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instalação.

Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1978.

Ilda Duarte Thomas, Diretora Substa. da Divisão de Atos Oficiais

Retificação ,

Na ementa leia-se come segue e não como constou:

Institui Comissão para reexaminar o enquadramento dos corpos de água receptores, constantes do anexo ao Decreto n.º 10.755, de 22 de novembro de 1977.

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