São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 10976, de 19 de dezembro de 1977
Nº 10976/1977
DECRETO N. 10.976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de complementar a medida adotado pelo Decreto n.º 10.568, de 19 de outubro de 1977, a fim de efetuar o pagamento de "Pessoal e Reflexos" Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Tribunal de Alçada Criminal - e Tribunal de Justiça Militar, um crédito de Cr$ 15.940.000,00 (quinze milhões, novecentos e quarenta mil cruzeiros) suplementar às dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 10.976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976
em Discriminativo da Despesa a Nível de Subelemento
Onde se lê:
Órgão: 05 - Tribunal de Justiça
Unidade Orçamentária: 01 - Tribunal de Justiça
Leia-se:
Órgão: 03 - Tribunal de Justiça
Unidade Orçamentária: 01 - Tribunal de Justiça
em Discriminativo da Despesa a Nível de Subelemento
Órgão: 05 - Tribunal de Alçada Criminal
Unidade Orçamentária: 01 - Tribunal de Alçada Criminal
Código - Especificação
Onde se lê: 3.1.1.2 - Pessoal Civil
Leia-se: 3.1.1.1 - Pessoal Civil