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Decreto Estadual de São Paulo nº 10976, de 19 de dezembro de 1977

Nº 10976/1977

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DECRETO N. 10.976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de complementar a medida adotado pelo Decreto n.º 10.568, de 19 de outubro de 1977, a fim de efetuar o pagamento de "Pessoal e Reflexos" Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Tribunal de Alçada Criminal - e Tribunal de Justiça Militar, um crédito de Cr$ 15.940.000,00 (quinze milhões, novecentos e quarenta mil cruzeiros) suplementar às dotações do seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:

Art. 2.
- O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43,
§ 1ºº, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 3.
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 9.407, de 10 de Janeiro de 1977, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de dezembro de 1977.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976

Art. 1.
-
Parágrafo único-

em Discriminativo da Despesa a Nível de Subelemento

Onde se lê:

Órgão: 05 - Tribunal de Justiça

Unidade Orçamentária: 01 - Tribunal de Justiça

Leia-se:

Órgão: 03 - Tribunal de Justiça

Unidade Orçamentária: 01 - Tribunal de Justiça

em Discriminativo da Despesa a Nível de Subelemento

Órgão: 05 - Tribunal de Alçada Criminal

Unidade Orçamentária: 01 - Tribunal de Alçada Criminal

Código - Especificação

Onde se lê: 3.1.1.2 - Pessoal Civil

Leia-se: 3.1.1.1 - Pessoal Civil

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