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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 2 de fevereiro de 1970

Nº 0/1970

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
— De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício, a Receita e a Despesa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto, no valor de NCr$ 2.147.100,00 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil e cem cruzeiros novos), respectivamente.
Art. 2.
— A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da referida Faculdade.

Artigo 3.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 2 de fevereiro de 1970

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Campo de Atuação

A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, na qualidade de Instituto Isolado, tem por finalidade, ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino na formação de profissionais nos seguintes ramos:

a — Curso de graduação em Farmácia;

b — Curso de graduação em Odontologia;

c — Cursos equiparados;

d — Cursos de aperfeiçoamento e especialização.

Legislação

Lei n.º 5.015, de 6-12-1958.

A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, tendo em vista as normas fixadas relativas ao Orçamento Programa, constituiu somente um Programa e quatro Subprogramas, para dar atendimento a sua programação, dentro dos serviços existentes.

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