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Lei Estadual de São Paulo nº 5015, de 6 de dezembro de 1958

Nº 5015/1958

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LEI N. 5.015, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre incorporação ao sistema estadual de ensino superior, na qualidade de instituto isolado, da Faculdade de Farmácia e Odontologia, de Ribeirão Prêto mantida pela "Associação de Ensino de Ribeirão Prêto", e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incorporada ao sistema estadual de ensino superior na qualidade de instituto isolado, a atual Faculdade de Fármacia e Odontologia de Ribeirão Preto mantida pela "Associação de Ensino de Ribeirão Preto".
Art. 2.
- São incorporados ao patrimônio da Fazenda do Estado todos os direitos bens imóveis e móveis laboratórios, gabinetes e material de estudo utilizados pelo instituto referido no artigo anterior pela importância da avaliação a que se proceder.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão, composta de um funcionário da Reitoria da Universidade de São Paulo, de um representante da Secretaria da Fazenda e de outro da entidade mantenedora da Faculdade ora incorporada, para proceder ao levantamento e avaliação de todos os bens a ela pertencentes.
Parágrafo único- Para regularização do pagamento da indenização resultante da encampação ora autorizada será aberto, oportunamente, o crédito especial correspondente.

Art. 4.
- A Fazenda do Estado não será responsável, direta ou indiretamente pela liquidação de quaisquer compromissos anteriores à data em que assumir a administração da mencionada Faculdade.

Artigo 5.° - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto manterá os seguintes cursos;

I - curso de graduação em farmácia;

II - Curso de graduação em odontologia;

III - Cursos equiparados; e

IV - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização

Artigo 6.° - O curso de graduação em farmácia, realizado em quatro anos, destinado a formar profissionais para o exercício da farmácia em seus diferentes setores compreenderá o ensino das seguinte disciplinas;

1 - Botânica Aplicada à Farmácia

2 - Zoologia

3 - Anatomia

4 - Histologia

5 - Quimica Inorgânica

6 - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística

7 - Física Aplicada à Farmácia

8 - Análise Qualitativa

9 - Quimica Analítica Quantitativa

10 - Físico-Química

11 - Parasitologia

12 - Microbiologia

13 - Imunologia

14 - Quimica Orgânica

15 - Analise Funcional Orgânica

16 - Quimica Farmacêutica

17 - Farmacognosia

18 - Farmacotécnica

19 - Fisiologia

20 - Farmacodinâmica Geral e Especial

21 - Higiene e Saúde Pública

22 - Quimica Bromatológica

23 - Toxicologia

24 - Tecnologia Quimica-Farmacêutica

25 - Bioquímica

26 - Legislação Farmacêutica

27 - Laboratório Clinico

Parágrafo único- As disciplinas de Quimica Farma cêutica, Farmacotécnica e Tecnologia Quimico-Farmacêutica correspondem, respectivamente, as anteriores cadeiras de Farmacia Quimica, Farmacia Galênica e Quimica Industrial Farmacêutica.

Artigo 7.° - As disciplinas referidas no artigo anterior constituem as seguintes cadeiras:

1 - Física

2 - Quimica Inorgânica e Analitica

3 - Quimica Organica

4 - Farmacognosia

5 - Parasitologia

6 - Microbiologia e Higiene

7 - Tecnologia Farmaceutica

8 - Quimica Biologica

9 - Bromatologia e Toxicologia

10 - Farmacodinâmica.

Art. 8.
- Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um departamento, dirigido pelo professor catedratico.

Artigo 9.° - Os departamentos a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo 6.°, assim distribuidas:

1 - Departamento de Fisica - Fisica Aplicada à Farmacia - Complementos de Matemática e Elementos de Estatistica - Fisico - Quimica.

2 - Departamento de Quimica Inorgamca e Analitica-Quimica Inorgamca - Analise Qualitativa - Quimica Analitica Quantitativa - Quimica Farmaceútica.

3 - Departamento de Quimica Organica - Quimica Organica - Analise Funcional Organica - Quimica Farmaceutica.

4 - Departamento de Farmacognosia - Botânica Aplicada a Farmacia - Farmacognosia

5 - Departamento de Parasitologia - Zoologia Parasitologia - Laboratório Clinico.

6 - Departamento de Microbiologia e Higiene Microbiologia - Imunologia - Higiene e Saúde Pública - Laboratorio Clinico.

7 - Departamento de Tecnologia Farmaceutica Farmacotecnica - Tecnologia Quimico-Farmaceutica Legislação Farmacêutica.

8 - Departamento de Quimica Biológica - Bioquimica - Laboratorio Clinico.

9 - Departamento de Bromatologia e Toxicologia Quimica Bromatologica - Toxicologia

10 - Departamento de Farmacodinâmica - Farmacodinamica geral e especial.

Parágrafo único- As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia, serão lecionadas respectivamente pelos corpos docentes dos Departamentos de Anatomia e Fisiologia.
Art. 10.
- As disciplinas do curso de graduação em Farmacia serão distribuidas na seguinte seriação:

Complementos de Matematica e Elementos de Estatistica

Fisica Aplicada a Farmacia

Fisico-Quimica

Botanica Aplicada a Farmacia

Anatomia e Histologia

Quimica Inorgânica e Analise Qualitativa

Quimica Analitica Quantitativa

Quimica Orgânica

Zoologia e Parasitologia

Microbiologia e Imunologia

Higiene e Saúde Pública

Quimica Organica

Analise Funcional Organica

Quimica Farmaceutica

Bioquimica

Toxiocologia

Farmacognosia

Farmacotecnica

Quimica Farmacêutica

Fisiologia e Farmacodinâmica Geral e Especial

Farmacotecnica e Legislação Farmaceutica

Tecnologia Quimico-Farmacêutica

Quimica Bromatológica

Laboratório Clinico

Parágrafo único- A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior

Artigo 11 - O curso de graduação em Odontologia, realizado em quatro anos, e destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas;

1- Anatomia

2 - Histologia

3 - Embriologia

4 - Bioquimica

5 - Fisiologia

6 - Nutrologia e Endocrinologia

7 - Microbiologia e Imunologia

8 - Metalurgia Aplicada

9 - Materiais Dentários

10 - Patologia Geral

11 - Anatomia Patológica

12 - Patologia Cimica

13 - Dentística Restauradora

14 - Semiologia Clinica e Radiologica

15 - Farmacodinamica

16 - Anestesiologia

17 - Endodontia

18 - Periodontia

19 - Cirurgia Buco-Dentaria

20 - Prótese Móvel

21 - Protese Fixa

22 - Protese Buco-Maxilo-Facial

23 - Odontopediatria

24 - Ortodontia

25 - Higiene e Saúde Pública

26 - Odontologia Legal

27 - Legislação e Ética Professionais

Artigo 12 - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:

1 - Anatomia

2 - Fisiologia

3 - Patologia

4 - Tecnologia dos Materiais

5 - Dentistica Operatória

6 - Prótese

7 - Ortodontia

8 - Odontopediatria

9 - Cirurgia Buco-Dentaria

10 - Odontologia Legal

Artigo 13 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituira um departamento, dirigido pelo professor catedratico.

Artigo 14 - Os departamentos a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo 11 assim distribuidas:

1 - Departamento de Anatomia - Anatomia - Histologia - Embriologia.

2 - Departamento de Fisiologia - Fisiologia Nu trologia e Endocrinologia.

3 - Departamento de Patologia - Patologia - Anatomia Patologica - Patologia Clínica.

4 - Departamento de Tecnologia dos Materiais -Metalurgia Aplicada - Materiais Dentários.

5 - Departamento de Dentística Operatória - Dentística Restauradora - Semiologia Clínica e Radiologica - Endodontia - Periodontia.

6 - Departamento de Prótese - Prótese Fixa - Prótese Móvel - Prótese Buco-Maxilo-Facial

7 - Departamento de Ortodontia - Ortodontia.

8 - Departamento de Odontopediatria - Odontopediatria.

9 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária Anestesiologia - Cirurgia Buco-Dentária.

10 - Departamento de Odontologia - Odontologia Legal - Legislação e Etica Profissionais.

Parágrafo único- As disciplinas de Higiene e Saúde Pública, Microbiologia e Imunologia, Bioquímica e Farmacodinâmica, serão lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de Microbiologia e Higiene, Química Biológica e Farmacodinâmica.
Art. 15.
- As disciplinas do curso de graduação em Odontologia serão distribuidas na seguinte seriação:

Anatomia

Histotogia

Embriologia

Bioquimica

Fisiologia

Materiais Dentários

Metalurgia Aplicada

Microbiologia e Imunologia

Patologia Geral

Anatomia Patológica

Nutrologia e Endocrinologia

Dentistica Restauradora (Laboratório)

Prótese Fixa (Laboratório)

Prótese Móvel (Laboratorio)

Dentistica Restauradora (Clinica)

Patologia Clínica

Farmacodinâmica

Semiologia Clínica e Radiológica

Anestesiologia

Cirurgia Buco-Dentária (Clinica)

Prótese Móvel (Clínica)

Endodontia (Clínica)

Higiene e Saúde Pública

Dentística Restauradora (Clínica)

Endodontia (Clínica)

Penoaontia (Clínica)

Prótese Fixa (Clínica)

Odontopediatria (Clínica)

Ortodontia

Prótese Buco-Máxilo-Facial

Iegislação e Ética Profissionais Odontologia Legal.

Parágrafo único- A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual de Ensino Superior.

Artigo 16 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, com o numero de estudantes que de acôrdo com os recursos didáticos disponíveis, o Conselho Técnico Administrativo fixar.

Artigo 17 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão as normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade

Artigo 18 - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:

1 - Professor Catedrático

2 - Professor Adjunto

3 - Assistente-Docente

4 - Assistente

5 - Instrutor - Exigir-se-á para provimento dos cargos de Assistente-Docente o título de Docente Livre; para os de Assistente, o título de Doutor e, para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação à disciplina em causa ou à disciplina afim.

Artigo 19 - Aos alunos atualmente matriculados na Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto e que frequentem sem solução de continuidade é assegurado o direito de concluirem os cursos na forma do regulamento sob o qual se matricularam.

Artigo 20 - Os serviços administrativos e escolares da Faculdade ficam integrados na Secretaria, diretamente subordinados ao diretor.

§ 1º - A Secretaria, ora criada será dirigida por um secretário, e compor-se-á dos seguintes órgãos:

1 - Secção de Pessoal e Expediente;

2 - Secção de Alunos;

3 - Secção de Contabilidade;

4 - Tesouraria:

5 - Almoxarifado;

6 - Portaria;

7 - Biblioteca;

8 - Secção de Biotérios; e

9 - Secção de Documentação Científica.

§ 2ºº - A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão previstas em regulamento a ser baixado oportunamente, pelo Chefe do Poder Executivo mediante aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 21 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:

Grupo ICargos de provimento em comissão: 20 (vinte) de Assistente Docente, padrão "U" 20 (vinte) de Assistente, padrão "T"

20 (vinte) de Instrutor padrão "S"

Grupo IICargos de provimento efetivo:

20 (vinte) de Professor Catedrático, padrão "X"

20 (vinte) de Professor Adjunto, padrão "V"

1 (um) de Secretário padrão "X"

5 (cinco) de Chefe de Secção, padrão"T"

1 (um) de Tesoureiro padrão "X"

1 (um) de Contador padrão "T"

1 (um) de Almoxarife padrão "J"

1 (um) de Zelador, padrão "M"

1 (um) de Bibliotecario-Chefe, padrão "T"

2 (dois) de Técnico de Documentação Cientifica padrão "P"

1 (um) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão "M"

Grupo IIICargos de carreira:

1 (um) de Escriturário, classe "I"

5 (cinco) de Escriturário, classe "H"

15 (quinze) de Técnico de Laboratório, classe "H"

15 (quinze) de Prático de Laboratório classe "G "

Grupo IV - Funções Gratificadas:

1 (uma) de Diretor, referência FG-11

Artigo 22 - Além do mencionado no artigo anterior, terá a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido pelo diretor, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro da dotação orçamentária própria.

Artigo 23 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por professor universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Reitor da Universidade de São Paulo.

Artigo 24 - O provimento dos cargos criados no artigo 21 será feito à medida das necessidades do serviço por proposta do diretor.

Artigo 25 - Poderão ser admitidos professores mediante contrato, para a regência das cadeiras previstas no Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, que não se compreendam nos dispositivos desta lei, até que passe a vigorar, inteiramente, a nova organização didática.

Artigo 26 - Os professores catedráticos da Faculdade ora incorporada, admitidos mediante concurso de titulos e de provas, serão aproveitados em cargos de professor catedrático correspondentes às cadeiras de que são titulares.

Artigo 27 - Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 28 - Em casos especiais, e a juizo do Conselho Técnico-Administrativo e do diretor qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Administrativo, será incorporada a renda ordinária da Faculdade.

Artigo 29 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos edifícios e instalações diversas, com os seus móveis, utensílios, aparelhagem, e à distribuição de prêmios.

Parágrafo único- As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 30 - Poderá o diretor, com a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação e do Conselho Estadual do Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais, assistenciais e hospitalares, centros de saúde, repartições médico-sanitárias da União do Estado e dos Municípios, e instituições do ensino superior, tendo em vista as necessidades do ensino e da pesquisa.

Artigo 31 - Fica criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Carlos, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.

Parágrafo único- O estabelecimento de ensino de que trata êste artigo manterá inicialmente os seguintes cursos:

1 - Matemática

2 - Física

3 - Quimica

4 - História Natural

5 - Geografia e História

6 - Ciências Sociais

Artigo 32 - Fica o Governador do Estado autorizado a designar um professor universitário para responder pela direção da escola, de que trata o artigo anterior, até a constituição do respectivo quadro de pessoal.

Artigo 33 - Os vencimentos dos cargos docentes dos institutos isolados de sistema estadual de ensino superior de que trata a lei n 2.956, de 20 de janeiro de 1955 ficam, equiparadas aos dos cargos docentes da Universidade de São Paulo.

Artigo 34 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor em l.° de Janeiro de 1959

Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Alípio Corrêa Netto.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

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