São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo
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- Expressão "a partir de 1° de janeiro" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1162. - No primeiro ano da legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR)
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 11/11/1996. - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR)
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019.
- § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 18/12/1998.
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
- § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Expressão "de valor superior ao subsídio mensal" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6.857.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 36, de 17/05/2012.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
1 - no julgamento de Deputados ou do Governador;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 29/10/2024.
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;
2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.
3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;
4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
5 - acompanhar a execução orçamentária;
6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (NR)
- Item 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 10, de 20/02/2001.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 42, de 15/10/2015.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002. - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001. - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR)
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 8° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
- § 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002. - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais. (NR)
- § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR)
- § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 02/09/2009. - O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR)
- § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009. -A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (NR)
- § 9°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. -A - Revogado.
- § 9°-A revogado pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009.
- § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002.
- § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002.
- Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004.
- Expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", anteriormente constante deste inciso e introduzida pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3200.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 28/06/2001.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 08/04/2005.
- Expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", anteriormente constantes deste inciso, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6981.
- Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
- Inciso XIV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000. convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
- Inciso XIV com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289.
- Inciso XVI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000. requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
- Expressão "importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052. requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas; (NR)
- Inciso XVI com redação original parcialmente restaurada. Expressão "e do Procurador Geral de Justiça", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008, declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289.
- Vide ADI n° 4052.
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
- Inciso XXIV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 17/09/2015.
1 - a Lei de Organização Judiciária;
1 - declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
- Item 1 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7436.
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
5 a 15 - declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
- Itens 5 a 15 declarados inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7436.
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995.
1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995.
2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995.
3 - subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
4 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 4 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4052.
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 - criação das Secretarias de Estado;
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)
- Item 5 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
6 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 6 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4223.
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;
4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
1 - criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§ 1° e 2°;
2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
- § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 43, de 10/11/2016.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006.
- § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR)
- § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006.
- Expressão "Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva", anteriormente constante deste artigo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1546.
1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011.
1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
1 - dois terços pela Assembleia Legislativa; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011.
2 - quatro pela Assembléia Legislativa;
2 - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2° do artigo 73 da Constituição Federal. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011.
3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 37 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 39 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7137.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
- Expressões "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", anteriormente constantes deste dispositivo, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
- Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- "Caput" declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
- Expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", anteriormente constante deste artigo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
- § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
2 - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
2 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 2 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
- § 5° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1021.
- § 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1021.
- Artigo 50 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
- Expressão "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009. - O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 37, de 05/12/2012.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Inciso IX revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Artigo 56 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§4° - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
- § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 32, de 09/12/2009.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 7, de 11/03/1999. - O Presidente e o 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.
- "Caput" com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 7, de 11/03/1999, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2012.
- Artigo 62 com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3976. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- "Caput" declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3976.
- § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3976.
- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3976.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999. - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 12/05/2008.
- § 1° revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- § 2° transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- § 3° revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- § 2° transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 12/05/2008.
- Expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa", anteriormente constante deste parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4150.
- Artigo 64 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Denominação da Seção II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput", com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999. - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 71 revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6517, com efeitos "ex nunc".
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5591, com efeitos "ex tunc".
- Expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6517, com efeitos "ex nunc". nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Expressão "Federal", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 347.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Seção IV revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 78 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999. - Revogado.
- Artigo 78 revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999. - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso: (NR)
- "Caput", com redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. - Revogado.
- "Caput" revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso I revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "c" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "d" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "e" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. Revogado.
- Inciso II revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "b" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "c" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "d" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "e" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 17, de 02/03/2004. Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Seção V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 79-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 79-B acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 46, de 28/06/2005.
- Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "c" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "d" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "e" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- §1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§3° - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004. Revogado.
- Inciso IX revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024.
- Vide Disposição Transitória da Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- Expressão "vencimentos, vantagens" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1.434. - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4163, conferiu ao artigo 109 interpretação conforme a Constituição para apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP.
- Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 34, de 21/03/2012.
- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018.
- Vide artigo 2° da Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018, que dispõe sobre o escalonamento do disposto no inciso XII.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2116917-44.2018.8.26.0000, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios", com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 46, de 08 de junho de 2018, até o julgamento final da ação.
XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, restaurada.
- Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI 2116917-44.2018.8.26.0000, com efeitos "ex tunc".
- Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso XVII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
- Alínea "c" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso XIX com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso XX-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 21/10/2009.
- § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- §10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 6, de 18/12/1998.
- Artigo 123 revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Inciso I revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso II revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso III revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "c" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "d" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
3 - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR)
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (NR)
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (NR)
- § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
1 - portadores de deficiência; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - com deficiência; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
2 - que exerçam atividades de risco; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
3 - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR)
- § 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 755. -A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR)
- § 6°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. -A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (NR)
- § 6°-A com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4°, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR)
- § 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 01, de 20/12/1990. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 8° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 582. -A - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)
- § 8°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR)
- § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 12 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (NR)
- § 12 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 13 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário - inclusive aos detentores de mandato eletivo - ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (NR)
- § 13 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 14 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 15 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR)
- § 15 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 16 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 17 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 18 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 19 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR)
- § 19 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 20 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR)
- § 20 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- § 21 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (NR)
- § 21 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)
- § 22 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Artigo 132 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Expressão "a qualquer título" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 219934/1997, com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 51/2005, de 13/07/2005. - Revogado.
- Artigo 133 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305.
- Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000.
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Artigo 135 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012. - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.
- § 2° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.
- Referência ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original.
- § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012. §6° - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
-§ 3° original renumerado para § 6° pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012.
- § 3° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.
- § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012. §7° - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
-§ 4° original renumerado para § 7° pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012.
- § 4° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.
- § 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012. §8° - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
-§ 5° original renumerado para § 8° pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012.
- § 5° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.
- Denominação da Seção IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.
- § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 18/12/1996. - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, com o objetivo de desenvolver programas de melhoria e preservação ambiental, urbanização, serviços e equipamentos turísticos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 40, de 09/04/2015.
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 346 e da ADI n° 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo.
Artigo 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
- Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "c" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - incide sobre:
2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.
1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo 155, § 2°, IV, V e VI, da Constituição Federal;
5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
7 - incidirá também:
- Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
8 - não incidirá:
- Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Alínea "d" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 -três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
4 - o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e (NR)
- Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
3 - sejam relacionadas:
- § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
- § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 12/12/2022, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
- § 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
- § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
- § 8° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 12/12/2022, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
- § 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
- § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
1 - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
2 - encargos referentes ao serviço da dívida. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
1 - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
2 - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
3 - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
1 - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
2 - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- § 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007. as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008.
VII - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Inciso VII declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007. loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Alínea "a" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007. equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Alínea "b" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- Alínea "c" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007. - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (NR)
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 48, de 10/02/2020. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 4° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 16, de 25/11/2002.
- Artigo 190 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 403.
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 350, conferiu interpretação conforme à expressão "sob qualquer pretexto" para não se incluírem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, conforme previstas, respectivamente, nos artigos 3°, §2°, e 14 da Lei Federal n° 5.197/1967.
1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
- Artigo 217-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024.
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
§2° - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, "b", da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - serviço da dívida; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 235 revogado pela Emenda Constitucional n° 44, de 18/12/2017.
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 27/01/2014.
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024.
- Parágrafo único revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
- Artigo 258 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 13, de 04/12/2001.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.
- Seção I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 16/10/2013.
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 16/10/2013.
1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.
- "Caput" declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 326.
- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 326.
- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1746.
- Artigo 297 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Expressão "a partir de 1° de janeiro" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1162. - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 11/11/1996.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019.
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 374, conferiu ao parágrafo único do artigo 7° do ADCT interpretação conforme a Constituição para ficar estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§4° - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (NR)
- § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 17 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4223.
- Artigo 41 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 403.
- Artigo 60 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
2 - dotações orçamentárias; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas da regulamentação do próprio fundo. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
- Artigo 62 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, em 5 de outubro de 1989, 436° da fundação de São Paulo.
Tonico Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid - 1° Secretário
Vicente Botta - 2° Secretário
Mauro Bragato - 1° Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2° Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3° Secretário
Hilkias de Oliveira - 4° Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Alcides Carlos Bianchi
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Francisco Carlos de Souza
Francisco Ribeiro Nogueira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Inôcencio Erbella
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Antônio Barros Munhoz
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Mentor Guilherme de Mello Neto
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Marcelino Romano Machado
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini
Nicolau Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberto Hilvo Giovani Purini
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter Mendes