Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9906, de 03 de agosto de 1995
Nº 9906/1995
Concede autorização e estabelece os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, sob o regime administrativo especial, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, de acordo com os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I ‑ ser brasileiro;
II ‑ ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III ‑ estar em dia com o serviço militar;
IV ‑ ter sanidade mental e capacidade física;
V ‑ estar legalmente habilitado para o emprego.
I ‑ gratificação natalina;
II ‑ salário‑família;
III ‑ licença‑gestação;
IV ‑ licença para tratamento de saúde;
V ‑ gratificação pela realização desserviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno;
VI ‑ gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida;
VII ‑ gratificação complementar de vencimento.
I ‑ a pedido do servidor; e
II ‑ a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.
Florianópolis, 03 de agosto de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÚMERO DE VAGAS
Assistente Social
06
Médico
01
Pedagogo
02
Psicólogo
02
Enfermeiro
01
Instrutor
06
Monitor
62
Agente de Serviços Gerais
03
TOTAL
83
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.