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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9906, de 03 de agosto de 1995

Nº 9906/1995

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Art. 1.
Fica autorizado, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, incise IX, da Constituição Federal e 21, § 2º, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal, no âmbito dos Centros Educacionais e de Internação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nas categorias funcionais e quantitativos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1ºA habilitação e a especificação dos empregos constantes do Anexo Único desta Lei são as previstas para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 081, de 15 de março de 1993, com as altercações posteriores.
§ 2ºFica criado no Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o quantitativo de vagas previstas no anexo referido no "caput" deste artigo.

Concede autorização e estabelece os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, sob o regime administrativo especial, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, de acordo com os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O prazo das contratações de que trata esta Lei é de 1 (um) ano, renovável por igual período.
Parágrafo únicoSomente se admitirá a renovação da contratação na hipótese de não ter sido concluído concurso público para preenchimento das vagas existentes.
Art. 3.
São condições para admissão:

I ‑ ser brasileiro;

II ‑ ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III ‑ estar em dia com o serviço militar;

IV ‑ ter sanidade mental e capacidade física;

V ‑ estar legalmente habilitado para o emprego.

Art. 4.
O servidor contratado nos termos desta Lei perceberá mensalmente o vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial para idêntico cargo, conforme estabelece a Lei Complementar nº 081, de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 5.
Além do vencimento previsto no artigo anterior, ficam asseguradas as seqüentes vantagens:

I ‑ gratificação natalina;

II ‑ salário‑família;

III ‑ licença‑gestação;

IV ‑ licença para tratamento de saúde;

V ‑ gratificação pela realização desserviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno;

VI ‑ gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida;

VII ‑ gratificação complementar de vencimento.

Parágrafo únicoOs critérios para a concessão das vantagens referidas neste artigo são os previstos para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 6.
Dar‑se‑á a dispensa dos empregados de que trata esta Lei:

I ‑ a pedido do servidor; e

II ‑ a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.

§ 1ºEm se tratando de dispensa na forma do inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá informar o servidor com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2ºO servidor dispensado fará jus à gratificação natalina e férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 7.
Aplicam‑se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares previstas na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 8.
As admissões e dispensas serão processadas mediante portaria baixada pelo Secretário da Justiça e Cidadania.
Art. 9.
Os servidores admitidos por esta Lei contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ‑ IPESC.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos dotações do orçamento do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam‑se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÚMERO DE VAGAS

Assistente Social

06

Médico

01

Pedagogo

02

Psicólogo

02

Enfermeiro

01

Instrutor

06

Monitor

62

Agente de Serviços Gerais

03

TOTAL

83

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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