Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9822, de 30 de dezembro de 1994
Nº 9822/1994
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
I ‑ o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração pública direta e entidades da administração indireta;
II ‑ o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como seus fundos;
III ‑ o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Catarina para o exercício financeiro de l995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO ÚNICA – Da Receita Total
R$ 1,00
(a preços de junho de 1994)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1 – RECEITA DO TESOURO
1.1 – RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS
(excluídas as transferências do Tesouro do Estado)
2.1 – RECEITAS CORRENTES
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL
1.615557.422
1.393.370.091
973.668.441
501.000
417.202.850
1.998.000
222.187.131
104.290.693
117.896.438
519.461.596
424.614.962
94.846.634
TOTAL
2.135.019.018
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total
SEÇÃO II
Da distribuição da Despesa por Órgãos
EM R$ 1,00
(a preços de junho de 1994)
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
TESOURO
Outras Fontes
TOTAL
Assembléia Legislativa do Estado
Tribunal de Contas do Estado
Tribunal de Justiça do Estado
Ministério Público
Gabinete do Governador do Estado
Gabinete do Vice-Governador do Estado
Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário
Secretaria de Estado da Justiça e Administração
Secretaria da Saúde
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente
Secretaria de Estado da Comunicação Social
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras
Encargos Gerais do Estado
Transferências a Municípios
Reserva de Contingência
27.000.000
10.800.000
61.290.000
18.000.000
6.779.468
360.000
1.260.000
76.134.370
287.668.197
63.164.954
14.051.800
199.712.200
104.011.358
19.122.300
3.445.057
77.243.010
125.584.708
242.359.000
275.820.000
1.751.000
305.405
-
3.610.000
-
78.180
-
-
18.611.832
2.815.760
42.970.510
74.322.165
100.000.000
1.869.029
215.470.924
268.495
2.929.300
56.209.996
-
-
-
27.305.405
10.800.000
64.900.000
18.000.000
6.857.648
360.000
1.260.000
94.746.202
290.483.957
106.135.464
88.373.965
299.712.200
105.880.387
234.593.224
3.713.552
80.172.310
181.794.704
242.359.000
275.820.000
1.751.000
TOTAL
1.615.557.422
519.461.596
2.135.019.018
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
I ‑ abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, à conta dos recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e da Reserva de Contingência;
II ‑ suplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte de recursos definida artigo 43, § 1º, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964;
III ‑ os recursos decorrentes da atualização monetária de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.670, de 29 de julho de 1994, não incidirá sobre o limite estabelecido no inciso I deste artigo e será deduzido do excesso de arrecadação apurado na forma dos § § 3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
I ‑ emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), até o montante de 7.069.162.990 (sete bilhões, sessenta e nove milhões, cento e sessenta e duas mil novecentos e noventa) LFTSC's destinadas ao giro da dívida mobiliária;
II ‑ realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o limite de 20% (`vinte por cento) da receita líquida disponível.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
R$ 1,00
(preços de junho de 1994)
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
6.579.955
5.012.077
95.660
1.472.218
174.427.120
100.337.000
74.090.120
213.581.448
181.992.448
29.100.000
2.489.000
14.203.300
12.554.800
148.500
1.500.000
TOTAL
408.791.823
R$ 1,00
(a preço de junho de 1994)
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Geração Própria
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido
Do Tesouro
Operações de Crédito de Longo Prazo
Internas
Externas
Recursos de Outras Faces
64.246.917
58.551.582
58.551.582
251.692.449
235.533.449
16.159.000
34.300.875
TOTAL
408.791.823
I ‑ a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
I ‑ designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II ‑ tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro;
III ‑ promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de reorganização administrativa, na forma da lei.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
PARA ANEXOS ORÇAMENTÁRIOS: [email protected]
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.