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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9816, de 27 de dezembro de 1994

Nº 9816/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 2º Fica assegurado o diretor às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores de encaminharem os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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