Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 219, de 14 de julho de 1995
Nº 219/1995
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“Art. 16. Às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores, através de seus presidentes, fica assegurado o direito de encaminharem e acompanharem junto ao órgão de trânsito do município de sua atuação, os expedientes relativos à regularização de veículos automotores de sua propriedade e de seus associados, mediante serviço permitido a ser delegado pelo DETRAN/SC.
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Dá nova redação ao art. 16, do Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 434, de 12 de agosto de 1991, face à modificação introduzida pela Lei n° 9.816, de 27 de dezembro de 1994, que alterou o § 2º, do art. 6º, da Lei n° 8.075, de 27 de setembro de 1990, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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