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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 219, de 14 de julho de 1995

Nº 219/1995

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Art. 1.
O art. 16, do Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, apro­vado pelo Decreto n° 434, de 12 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda­ção:

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“Art. 16. Às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores, através de seus presidentes, fica assegurado o direito de encaminharem e acompanharem junto ao órgão de trânsito do município de sua atuação, os expedientes relativos à regularização de veículos auto­motores de sua propriedade e de seus associados, mediante serviço permitido a ser delegado pelo DETRAN/SC.

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§ 1ºNos expedientes de que trata este artigo, deverá constar o comprovante de ser o interessado associado da entidade.

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§ 2ºO exercício da atividade restrita de Despachante de Trânsito de que trata este artigo, desenvolvida pelas entidades, através de seus presidentes, será autorizada pelo diretor-geral do DETRAN/SC, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

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Iquanto às cooperativas, apresentar:

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a)cópias dos atos constitutivos e alterações posteriores, com registro na Junta Co­mercial do Estado;
b)comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
c)comprovante de Inscrição Estadual na Secretaria de Estado do Planejamento e Fa­zenda; e
d)cópia da Ata da Assembléia de investidura do presidente, devidamente registra­da na Junta Comercial do Estado;

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IIquanto aos sindicatos e colônias de pescadores, apresentar:

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a)cópias dos atos constitutivos, com registro no Cartório de Títulos e Documentos;
b)comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF; e
c)cópia da Ata de investidura do presidente, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

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§ 3ºPreenchidos os critérios previstos neste artigo, a entidade receberá do diretor-geral do DETRAN/SC, o respectivo Alvará de Credenciamento, no qual constará o mu­nicípio de atuação, bem como a carteira de identificação de seu representante.

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§ 4ºAplicam-se às entidades as disposições legais e regulamentares pertinentes a deveres e proibições, pelos atos e condutas de seus representantes investidos na função restrita de Despachante de Trânsito.

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Dá nova redação ao art. 16, do Regulamento das Ativi­dades de Despachante de Trânsito do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 434, de 12 de agosto de 1991, face à modificação introduzida pela Lei n° 9.816, de 27 de dezembro de 1994, que alterou o § 2º, do art. 6º, da Lei n° 8.075, de 27 de setembro de 1990, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

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