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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8075, de 27 de setembro de 1990

Nº 8075/1990

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Art. 1.
A atividade de Despachante de Trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, e ás Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Delegacias de Polícia de Comarca e Delegacias de Policia Municipal - DPMU, mediante permissão, na forma desta Lei.

Dispõe sobre a atividade de Despachante de Trânsito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Despachante de Trânsito é toda pessoa física credenciada para praticar, de forma autônoma, com habitualidade, as atividades previstas no artigo 6º, desta Lei.
Art. 3.
A execução da atividade do Despachante de Trânsito depende de prévia 1icitação pública, na modalidade concorrência, dentre brasileiros, maiores, adotando-se como critérios para seleção do permissionário do serviço, entre outras, o seguinte:
Iresidência no Estado, há pelo menos 5 (cinco) anos, e 3 (três) anos no Município, na data da publicação do edital;
IIprestação de garantia;
IIInão exercer cargo, função ou emprego nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta federal, distrital, estadual ou municipal;
IVnão ter antecedentes criminais, apresentando comprovante de que não respondeu e não responde a processo de execução civil nas Comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
Vestar inscrito no Ministério da Fazenda;
VIter concluído o 2º grau de escolaridade.
Art. 4.
O processo licitatório é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo únicoA Comissão de Licitação, designada por Portaria do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, será composta por 2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito, 1 (um) do Conselho Esta dual de Trânsito e 1 (um) da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado, oriundo de lista tríplice, organizada dentre integrantes do seu quadro associativo.
Art. 5.
O número de vagas depende do número de Despachantes Credenciados, em pleno exercício da atividade na data da publicação desta Lei, observados os seguintes critérios:
Imáximo de duas vagas para o Município com até 3.000 (três mil) veículos licenciados:
IImais uma vaga para cada 3.000 (três mil) novos veículos licenciados no Município.
Parágrafo únicoAo Departamento Estadual de Trânsito incumbe fixar e publicar o número de vagas, mediante o levantamento do número de Despachantes em atividade e do número de veículos licenciados, realizado no mês de janeiro de cada ano.
Art. 6.
Ao Despachante de Trânsito, em exercício no Município para o qual tenha sido credenciado, compete representar seus clientes nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros relativos a regularização de veículos automotores, junto aos órgãos de trânsito.
§ 1ºQualquer pessoa física, ou representante legal de pessoa jurídica, poderá encaminhar os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade, vedado ao órgão de trânsito qualquer tratamento discriminatório em relação ao Despachante de Trânsito.
§ 2ºFica assegurado o direito às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores e Produtores Rurais de encaminharem os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados, desde que venham prestando estes serviços na data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

LEI Nº 9.816/94 (Art.1º) - DO.15.089 de 28/12/94 Republicada por incorreção DO. 15.093/95,

O § 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

“§ 2º Fica assegurado o diretor às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores de encaminharem os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados”

Art. 7.
A tabela de honorários pelos serviços decorrentes da atividade de Despachante de Trânsito será fixada por lei.
Art. 8.
É facultado aos Despachantes de Trânsito:
Iretirar do órgão de trânsito as placas e demais componentes relativos a veículos automotores bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;
IIindicar até dois prepostos que preencham os requisitos do artigo 3º, exceto os incisos I, II e V.
Art. 9.
São deveres do Despachante de Trânsito:
Imanter em seu escritório, em lugar visível ao público, sem emendas ou rasuras:
a)tabela de honorários;
b)tabela de tributos devidos ao Poder Público, relativos ao serviço de sua competência;
c)título de credenciamento.
IIportar, em lugar visível do vestuário, quando no exercício da função, o crachá expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito;
IIIidentificar os processos que encaminhar aos órgãos de trânsito por meio de carimbo onde conste o seu nome, número, data do credenciamento e o endereço do escritório;
IVfornecer aos clientes recibo de honorários que receber pelos serviços prestados;
Vfornecer aos clientes recibo dos documentos que lhes forem confiados, devolvendo-os no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificável;
VIcumprir as determinações das chefias dos órgãos de trânsito;
VIIrespeitar a jurisdição do Município para o qual foi credenciado;
VIIImanter a atividade em caráter permanente e efetivo.
Art. 10.
É vedado ao Despachante de Trânsito:
Idelegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições inerentes à sua atividade;
IIaceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições Junto aos órgãos de trânsito;
IIIangariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências de repartições públicas;
IVexigir preferência de atendimento junto aos órgãos de trânsito e instituições bancárias;
Vintitular-se representante do órgão de trânsito;
VIauferir vantagem indevida do cliente, a titulo de taxes ou emolumentos.
Art. 11.
Constitui impedimento para o exercício da atividade o casamento, o concubinato e o parentesco até o segundo grau, com funcionários públicos em exercício nos órgãos de trânsito de sua Jurisdição.
Art. 12.
Constitui infração toda ação ou omissão do Despachante de Trânsito que infringir as disposições de lei, do regulamento e do edital de licitação.
Parágrafo únicoAo infrator aplicam-se as seguintes penalidades considerando-se os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão de até 90 (noventa) dias;
IVcassação da permissão.
Art. 13.
A cassação da permissão importa no impedimento definitivo para o exercício da atividade no Estado.
Art. 14.
Aplicam-se aos prepostos do Despachante as disposições desta Lei pertinentes a deveres e proibições.
Art. 15.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 27 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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