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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9675, de 03 de agosto de 1994

Nº 9675/1994

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Art. 1.
O Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catarina é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ao Conselho Penitenciário compete as atribuições estabelecidas da legislação federal sobre execuções penais.
Art. 3.
O Conselho Penitenciário é composto de:
ICorpo Deliberativo;
IISecretaria;
IIIServiço de Assistência aos Egressos.
Art. 4.
O Corpo Deliberativo será constituído por sete (7) membros, denominados conselheiros, sendo três (3) escolhidos entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, um (1) representante do Ministério Público Federal, um (1) representante do Ministério Público Estadual e dois (2) representantes da Comunidade.
§ 1ºOs membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, com exceção dos representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral da República ou pelo Chefe da Procuradoria da República no Estado e pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2ºA escolha dos representantes da comunidade deverá recair em pessoas de notória qualificação para o exercício da função.

LEI 14.003/07 (Art. 1º) – (DO. 18.114 de 03/05/07)

“O art. 4º (...) da Lei nº 9.675, 03 de agosto de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:”

“Art. 4º O Corpo deliberativo será constituído por sete membros, denominados conselheiros, sendo:

Idois representantes escolhidos entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas;
IIum representante do Ministério Público Federal;
IIIum representante do Ministério Público Estadual;
IVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina; e
Vdois representantes da comunidade, com formação jurídica.

............................................................................................................................ .”

Art. 5.
Cada conselheiro terá um suplente, nomeado ou indicado segundo os critérios mencionados no artigo anterior, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 6.
O mandado dos membros do Conselho Penitenciário será de quatro (4) anos, permitida a recondução. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1ºPerderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar cinco (5) sessões consecutivas ou a oito (8) alternadas, no período de um (1) ano.
§ 2ºOcorrendo vaga antes do seu término, o mandato será completado pelo suplente respectivo.

LEI 14.003/07 (Art. 6º) – (DO. 18.114 de 03/05/07)

“O (...) art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.675, 03 de agosto de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1ºPerderá o mandato o Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, no período de 1 (um) ano.

...............................................................................................................................

§ 3ºA nomeação de ex-conselheiro somente poderá ocorrer depois de transcorrido o interstício de quatro anos, contados do término do mandato de que trata o caput deste artigo, incluídos os casos de recondução.”
Art. 7.
O Presidente do Conselho Penitenciário será nomeando pelo Governador do Estado dentre seus membros efetivos.
Parágrafo únicoO Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselho com maior tempo de exercício efetivo ou, havendo igualdade, pelo mais idoso dentre os mais antigos.
Art. 8.
Fica instituída aos membros do Conselho Penitenciário uma gratificação pelo comparecimento às sessões.
§ 1ºO valor da gratificação de que trata este artigo será fixada em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºNão serão remuneradas as sessões que excederem a oito (8) no mesmo mês.
§ 3ºOs conselheiros que sejam servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta ou fundacional, somente perceberão a gratificação por comparecimento às sessões quando estas não coincidirem com a jornada normal de trabalho.
§ 4ºQuando em viagem objeto de serviço, os membros do Conselho Penitenciário perceberão diárias correspondentes ao 3º Grupo, da Tabela de Diárias, fixada pelo Decreto nº 2.182, de 09 de setembro de 1988.
Art. 9.
O serviço de acompanhamento ao Egresso será chefiado por Psicólogo ou Assistente Social, designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, dentre servidores integrantes do Quadro da Secretaria.
Art. 10.
cargo em comissão de Secretário do Conselho penitenciário, nível AD-DGS-3, deverá ser exercido por Bacharel em Direito.
Art. 11.
s mandatos dos atuais conselheiros serão contados a partir das datas das respectivas investiduras.
Art. 12.
- Os representantes da comunidade serão nomeados nas duas primeiras vagas que ocorrerem no Corpo Deliberativo.
Art. 13.
- Enquanto não contar com quadro próprio, o Conselho Penitenciário funcionará com servidores cedidos por outros órgãos ou repartições estaduais, na forma da lei.
Art. 14.
- Dentro de sessenta (60) dias a contar da vigência desta lei, o Conselho Penitenciária elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
As - despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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