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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4977, de 17 de novembro de 1994

Nº 4977/1994

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art. 14, da Lei n° 9.675, de 3 de agosto de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catari­na que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
- Fica revogado o Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 19.899, de 2 de agosto de 1983, e demais disposições em contrário.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 17 de novembro de 1994

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

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Natureza e Finalidade

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Art. 1.
- O Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catarina, com a organização determinada pela Lei n° 9.675, de 3 de agosto de 1994, é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, cabendo-lhe as atribuições previstas na legislação federal sobre execução penal.

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CAPÍTULO II

Do Corpo Deliberativo

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 2.
- O Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário compreende:

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IPresidência;
IIPlenário.

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SEÇÃO II

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Art. 3.
- Ao Presidente do Conselho Penitenciário compete:

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Iexercer a supervisão, coordenação e controle das atividades do Conselho;
IIrepresentar o Conselho em solenidade ou atos oficiais ou designar outro Conselheiro para esse fim;
IIIabrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao registro dos serviços do Conselho;
IVassinar a correspondência oficial;
Vdespachar com o Secretário da Segurança Pública;
VIdeterminar visitas periódicas de inspeção, do Conselho ou comissão de Conselheiros, aos estabelecimentos penais do Estado;
VIIconvocar suplentes, nos casos previstos em lei;
VIIIsolicitar das autoridades competentes informações ou autos de processos ou quaisquer do­cumentos necessários à instrução de pedidos de benefícios legais dependentes de apreciação do Conselho;
IXconvocar e presidir, na forma deste Regimento, as sessões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
Xassinar a caderneta de liberado condicional;
XIpresidir, na forma da legislação em vigor, a cerimônia de livramento condicional, ou designar outro Conselheiro para fazê-lo, quando impossibilitado;
XIIprovidenciar, quando for o caso, publicação de atos do Conselho em órgão oficial;
XIIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Secretário da Segurança Pública, o relatório das atividades do Conselho durante o exercício anterior,
XIVexercer outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas;
XVassinar a Carteira Funcional dos Conselheiros.

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SEÇÃO III

Do Plenário e das Câmaras

Art. 4.
- Cabe ao Plenário, além de outras atribuições legais, emitir parecer sobre as matérias que exijam manifestação do Conselho Penitenciário, na forma da legislação em vigor.

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Art. 5.
- O Plenário é constituído pela totalidade dos Conselheiros em exercício, podendo, em caso de acúmulo de processos, dividir-se em duas câmaras, cada uma com três membros.

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Art. 6.
- A divisão em Câmaras dependerá de resolução do Plenário, que lhes determinará a Constituição.

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Art. 7.
- A presidência de cada Câmara caberá ao membro mais antigo, ou, em caso de igualdade, ao mais idoso dentre os mais antigos.

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Art. 8.
- As decisões não unânimes das Câmaras serão submetidas ao Plenário.

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Dos Conselheiros

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Art. 9.
- Aos Conselheiros compete:

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Icomparecer às sessões ou justificar, se possível, eventuais faltas;
IIrelatar, no prazo estabelecido no presente Regimento, os processos que lhe forem distribuí­dos;
IIIfazer requerimentos, indicações e propostas sobre assuntos da competência do Conselho;
IVrepresentar o Conselho em solenidades ou atos oficiais, quando designados pelo Presiden­te;
Vvisitar, quando designados pelo Presidente, os estabelecimentos penais do Estado, apresen­tando o respectivo relatório;
VIexercer outras atribuições que lhes forem cometidas em lei ou determinadas pelo Plenário, na forma deste Regimento.

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CAPÍTULO III

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SEÇÃO I

Das Sessões Deliberativas

Art. 10.
- As sessões ordinárias serão semanais, em dia e hora determinadas pelo Presidente, ouvido o Plenário.

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Art. 11.
- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por deliberação própria, ou da maioria dos Conselheiros.

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Art. 12.
- As sessões extraordinárias têm o mesmo rito das ordinárias, atendidas as peculiaridades do assunto que determinou a sua convocação.

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Art. 13.
- O Conselho pode reunir-se e deliberar com a presença da maioria de seus membros.

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Art. 14.
- Nas sessões, o Presidente terá à sua esquerda o Secretário, e, circundando a mesa, pela direi­ta, os representantes do Ministério Público da União, do Estado, e os demais Conselheiros, por ordem de antiguidade.

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Art. 15.
- Não havendo número regimental para a instalação da sessão, dar-se-á tolerância de quinze minu­tos, após o que, persistindo a falta de quorum, lavrar-se-á ata para registro e assinatura dos que comparece­ram.

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Art. 16.
- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria dos Conselheiros, justifi­cada pela natureza do assunto.

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Art. 17.
- Verificada a presença de número regimental, o Presidente dará início aos trabalhos, que obede­cerão à seguinte ordem:

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Ileitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIleitura do expediente e comunicações da Presidência;
IIIpedidos de alteração da pauta;
IVapresentação de pareceres;
Vordem do dia;
VIassuntos diversos.

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Art. 18.
- As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário, em livro próprio, aberto, encerrado e rubri­cado em todas as folhas pelo Presidente, e deverão conter:

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Io dia e hora da sessão;
IIo nome do Conselheiro que a tiver presidido;
IIIos nomes dos presentes;
IVnotícia resumida e clara dos assuntos tratados, mencionado a natureza dos processos apreciados, com número de ordem e nome do Conselheiro relator, ou, vencido este, e do Conselheiro designado para lavrar o parecer, os dos interessados e o resultado da votação.

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Parágrafo único- As atas poderão ser datilografadas em folhas numeradas em sequência, que de­verão ser encadernadas ao final do exercício.

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Art. 19.
- A ata será submetida ao Plenário na sessão seguinte e, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes. No caso do parágrafo único, do art. 18, os presentes assinarão a final e rubricarão todas as demais folhas.

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Art. 20.
- Qualquer Conselheiro poderá solicitar retificação da ata que, aceita pelo Plenário, constará da ata da sessão seguinte.

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Art. 21.
- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:

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Iprocessos não apreciados na sessão anterior
IIprocessos distribuídos até a sessão anterior;
IIIoutros assuntos sujeitos à apreciação do Plenário.

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Art. 22.
- Por iniciativa do Presidente ou de outro Conselheiro e mediante aprovação do Plenário, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos prevista no art. 16, bem como atribuída preferência a pro­cesso constante da pauta da ordem do dia.

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Art. 23.
- Na parte dedicada à ordem do dia, serão chamados a julgamento, pelo Presidente, os processos constantes da pauta, na ordem nela estabelecida ou determinada na forma do artigo anterior.

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Art. 24.
- O Conselheiro que chegar depois de iniciada a ordem do dia poderá requerer que sejam nova­mente chamados os processos de que é relator e que foram adiados por ausência. Neste caso, a nova chamada será feita após o julgamento dos demais processos em pauta.

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Art. 25.
- Chamado o processo a julgamento, o relator fará o relatório e, atendidos eventuais pedidos de esclarecimentos, proferirá o seu voto.

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Art. 26.
- O relator poderá, antes de proferir o seu voto, pedir diligência que repute necessária ao pronun­ciamento do Conselho, ficando, em consequência, adiado o julgamento.

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§ 1º- No mesmo sentido poderá decidir o Plenário, por proposta de qualquer Conselheiro.

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§ 2º- As diligências serão providenciadas pelo Secretário. Tratando-se de pedido de informação ou remessa de documento ou processo se não for atendida, sem motivo justificado, no prazo de quinze dias, o feito será apreciado na primeira sessão seguinte, com os elementos disponíveis, devendo o parecer mencionar a circunstância.

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§ 3º- No caso da última parte do parágrafo anterior, o Presidente, em nome do Conselho, repre­sentará contra o funcionário omisso, na esfera do Poder Executivo, ou comunicará o fato ao Corregedor Geral de Justiça, se o responsável pela omissão pertencer ao Poder Judiciário.

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Art. 27.
- Qualquer Conselheiro, não se achando suficientemente esclarecido para votar, poderá pedir vista do processo.

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§ 1º- Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Con­selheiro que tiver requerido se declare habilitado para proferir o voto.

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§ 2º- Não se tratando de vista em mesa, ficará o julgamento adiado para a sessão seguinte, desde que o presente relator, que poderá usar da palavra após o voto de vista, quando contrário ao seu.

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Art. 28.
- Estando presente o patrono do interessado, ser-lhe-á, após o relatório, facultado o uso da palavra por tempo não superior a quinze minutos.

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Art. 29.
- Após o voto do relator, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros para discussão da matéria.

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Art. 30.
- Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, normalmente de forma simbólica.

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Parágrafo único- Por decisão do Presidente ou solicitação de qualquer Conselheiro poderá ser realizada votação nominal. Neste caso, serão chamados nominalmente todos os Conselheiros, na ordem estabelecida no art. 14, os quais responderão “sim” se acompanharem o voto do relator, ou “não”, caso dele discordem. O Presidente, não sendo relator do feito, votará por último.

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Art. 31.
- Proclamado o resultado, nenhum Conselheiro poderá modificar o seu voto nem fazer comentári­os sobre a decisão, ressalvada a hipótese de erro material.

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Art. 32.
- O relatório e o voto vencedor, com sua fundamentação fática e jurídica, constituirão parecer do Conselho Penitenciário, que, assinado pelo Presidente e pelo relator, será juntado ao processo e logo encaminhado à autoridade a que esteja afeta a decisão.

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Parágrafo único- Se o parecer não for apresentado na sessão em que for proferida a decisão, sê-lo-á na sessão seguinte, com a data daquela.

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Art. 33.
- O Conselheiro vencido poderá apresentar declaração escrita de voto, que acompanhará o pare­cer.

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Art. 34.
- Se o relator for vencido, será designado para lavrar o parecer um dos Conselheiros que forma­ram a maioria, obedecido, sempre que possível, o sistema de rodízio.

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Parágrafo único- Idêntico procedimento se adotará caso o relator esteja impossibilitado de lavrar o parecer.

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Art. 35.
- Além do voto comum, terá o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

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Art. 36.
- Nenhum Conselheiro presente à sessão, salvo caso de impedimento ou suspeição, poderá abster-se de votar.

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Art. 37.
- Em qualquer fase dos trabalhos poderão ser levantadas questões de ordem, cabendo ao Presi­dente resolvê-las de plano ou submetê-las ao Plenário.

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Art. 38.
- O Conselheiro que estiver com a palavra poderá conceder apartes, que não deverão exceder o tempo de um minuto.

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Parágrafo único- Não serão admitidos apartes:

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Ià palavra do Presidente;
IIa quem estiver formulando questões de ordem;
IIIà palavra do aparteante.

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SEÇÃO II

Da Cerimônia de Livramento Condicional

Art. 39.
- A cerimônia de livramento condicional será realizada em dia e hora fixados pelo Presidente, in­dependentemente de quorum, observando-se o procedimento estabelecido no art. 137 da Lei n° 7.210, de 11/07/84.

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CAPÍTULO IV

Da Secretaria

Art. 40.
- Compete ao Secretário:

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Idirigir, coordenar e orientar todo o trabalho da Secretaria, fazendo executar, pelos funcionári­os, os serviços que lhes competirem ou lhes forem atribuídos;
IIcolaborar com o Presidente do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações e propondo-lhe normas e métodos de trabalho que lhe pareçam convenientes;
IIIorganizar a pauta das sessões;
IVsecretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
Vacompanhar o Presidente do Conselho ou o Conselheiro designado em cerimônia de livra­mento condicional, lavrando o respectivo termo;
VIatender as pessoas que procurarem o Conselho, prestando-lhes, com presteza e atenção, as informações que solicitarem, sobre assunto do seu legítimo interesse;
VIIrealizar as diligências necessárias à instrução dos processos;
VIIIfornecer certidões;
IXcoordenar as visitas de inspenção à estabelecimentos prisionais do Estado;
Xpromover a execução dos trabalhos dactilográficos de correspondências e documentos oficiais do Conselho;
XIorganizar e manter atualizado acervo ou coletânea de legislação pertinente à atividade do Conselho;
XIIter sob sua responsabilidade o livro carga do material permanente, mantendo-o atualizado;
XIIIreceber, conferir e controlar o material de consumo;
XIVelaborar, sob a supervisão do Presidente, o relatório anual das atividades do Conselho;
XVelaborar a folha de pagamento aos Conselheiros da gratificação por comparecimento às sessões;
XVIcontrolar a tramitação dos processos, fazendo com que:
a)sejam registrados e atualizados no dia e na ordem de chegada;
b)sejam, em seguida, distribuídos aos Conselheiros que devam relatá-los, segundo o sistema de rodízio;
c)sejam, antes de encaminhados aos relatores, analisados, providenciando-se o suprimento de falhas e omissões, quando possível, e registrando-se, em formulário próprio, dados e elementos cons­tantes dos autos ou prontuários que facilitem a consulta e a elaboração dos pareceres.;
d)uma vez proferida a decisão, seja o processo logo encaminhado à autoridade competente, assim como devolvidos à origem autos ou prontuários;
XVIItomar, por iniciativa própria ou determinação do Presidente, quaisquer outras providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

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Art. 41.
- Nas suas faltas ou impedimentos, o Secretário será substituído por funcionário designado pelo Presidente.

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CAPÍTULO V

Do Serviço de Assistência ao Egresso

Art. 42.
- Ao Chefe do Serviço de Assistência ao Egresso compete planejar e fazer executar ações, visan­do à completa readaptação do liberado ao meio social.

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Parágrafo único- Essas ações, além das previstas no art. 25 da Lei 7.210, de 11/7/84, consistirão basicamente em:

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Ientrega de Cédula de Identidade e Carteira de Trabalho;
IIavaliação psicológica ou psiquiátrica, providenciando-se tratamento, se for ocaso;
IIIorientação para atividade profissional de acordo com a vocação e aptidão do liberado, propi­ciando-se, através de convênios, protocolos e medidas de qualquer natureza, a sua colocação no mer­cado de trabalho;
IVpresença constante na atividade profissional e familiar do liberado;
Vcomunicação imediata ao Conselho de qualquer irregularidade do condenado em gozo de li­vramento condicional.

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Art. 43.
- Essas ações terão início, quanto possível, antes mesmo da liberação do apenado e durarão, no caso de livramento condicional, até a conclusão da pena, e, no caso de liberado definitivo, pelo prazo determinado na legislação sobre execução penal.

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CAPÍTULO VI

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Art. 44.
- Qualquer Conselheiro poderá propor a alteração deste Regimento, mediante projeto escrito e fundamentado, que, se aprovado pelo Planário, será submetido ao Governador do Estado.

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Art. 45.
- Poderão ser admitidos no Conselho Penitenciário, como estagiários, estudantes das áreas re­lacionadas com sua competência, mediante convênio com instituições de ensino superior, sediadas na Capital do Estado.

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Art. 46.
– No desempenho de suas atribuições, os membros do Conselho Penitenciário terão livre e irrestrito acesso aos estabelecimentos da rede carcerária estadual.

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Art. 47.
- Os Conselheiros terão Carteira Funcional, assinada pelo Presidente, conforme modelo aprovado pelo Plenário.

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Parágrafo único- A Carteira Funcional do Presidente será assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

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Art. 48.
- Cabe ao Plenário a declaração de perda de mandato de Conselheiro, nos casos previstos em lei.

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Art. 49.
- O Conselho Penitenciário entrará em recesso de 1° a 20 de janeiro de cada ano.

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Parágrafo único- O recesso não prejudicará cerimônia de livramento condicional.

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Art. 50.
- A legislação penal, processual penal e de execução penal aplicar-se-á subsidiariamente a este Regimento, no que couber.

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Parágrafo único- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

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Art. 51.
- Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 31 de outubro de 1994

VILMAR JOSE LOEF

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