Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9647, de 12 de julho de 1994
Nº 9647/1994
Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir aposentadoria especial aos servidores públicos estaduais, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivamente prestado em locais expostos à radioatividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 144/95 (Art. 1º) – (DO 15.334 de 26/12/95)
“O art. 3º da Lei 9.647, de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Conceder-se-á o benefício proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios, nas condições desta Lei, considerando-se para tanto cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia; cada período de 01 (um) mês como de 01 (um) mês, 07 (sete) dias e 12 (doze) horas; e cada período de 01 (um) dia como de 01 (um) dia e (seis) horas”.
OBS: Os efeitos desta Lei serão produzidos desde a vigência da Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994
Florianópolis, 12 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.