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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9647, de 12 de julho de 1994

Nº 9647/1994

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir aposentadoria especial aos servidores públicos estaduais, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivamente prestado em locais expostos à radioatividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aposentadoria especial, com remuneração integral, aos servidores públicos estaduais com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivamente prestados em locais expostos à radioatividade.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo, será concedido mediante requerimento do interessado, após a expedição de laudo técnico de avaliação sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, ou órgão sucedâneo integrante da administração direta estadual.
Art. 2.
Considerar-se-á, para efeito do disposto nesta Lei, o tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios, nas condições às quais se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Conceder-se-á o benefício, proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado nas condições desta Lei, considerando-se para tanto, cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia, cada período de 01 (um) mês, como de 01 (um) mês, 14 (catorze) dias e 09 (nove) horas e cada período de 01 (um) dia, como de 01 (um) dia e 06 (seis) horas.

LC 144/95 (Art. 1º) – (DO 15.334 de 26/12/95)

“O art. 3º da Lei 9.647, de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Conceder-se-á o benefício proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios, nas condições desta Lei, considerando-se para tanto cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia; cada período de 01 (um) mês como de 01 (um) mês, 07 (sete) dias e 12 (doze) horas; e cada período de 01 (um) dia como de 01 (um) dia e (seis) horas”.

OBS: Os efeitos desta Lei serão produzidos desde a vigência da Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994

Art. 4.
Ato do Chefe do Poder executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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