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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 144, de 26 de dezembro de 1995

Nº 144/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 3º da Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei 9.647, de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Conceder-se-á o benefício proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado á União, Estados e Municípios, nas condições desta Lei, considerando-se para tanto cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia; cada período de 01 (um) mês como de 01 (um) mês, 07 (sete) dias e 12 (doze) horas; e cada período de 01 (um) dia como de 01 (um) dia e (seis) horas”.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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