Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 144, de 26 de dezembro de 1995
Nº 144/1995
Altera o art. 3º da Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 3º Conceder-se-á o benefício proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado á União, Estados e Municípios, nas condições desta Lei, considerando-se para tanto cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia; cada período de 01 (um) mês como de 01 (um) mês, 07 (sete) dias e 12 (doze) horas; e cada período de 01 (um) dia como de 01 (um) dia e (seis) horas”.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado