Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9609, de 10 de junho de 1994
Nº 9609/1994
Institui concurso de monografias nas áreas jurídica, técnica ou científica no âmbito da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído no âmbito dos subgrupos de carreiras previstos nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, concurso de monografias de interesse policial civil nas áreas jurídica, técnica ou científica, o qual será realizado no mês de outubro de cada ano.
§ 1ºAos autores das monografias classificadas em primeiro lugar aplica-se o disposto no art. 64, da Lei Complementar n° 98, de 16 de novembro de 1993.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, os autores das monografias terão ainda seus trabalhos publicados pelo órgão de Imprensa Oficial do Estado, conforme disposto no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, com direito às medalhas previstas no inciso II, do art. 21, da Lei Complementar n° 98, de 16 de novembro de 1993, as quais terão as seguintes denominações:
ISubgrupo Autoridade Policial: Medalha "Nereu Ramos";
IISubgrupo Técnico Científico: Medalha "O Contestado";
IIISubgrupo Técnico Profissional: Medalha "República Juliana".
§ 3ºAs monografias melhores classificadas serão reconhecidas como trabalhos relevantes nas áreas jurídica, técnica ou científica, a serem utilizadas com fins administrativos, didáticos e culturais.
Art. 2.
Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil constituir comissões oficiais responsáveis pelo julgamento das monografias a que se refere esta Lei.
Parágrafo único- Resolução do Delegado Geral, devidamente referendada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disciplinará as normas relativas ao concurso a que se refere esta Lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado