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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9424, de 07 de janeiro de 1994

Nº 9424/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a remuneração do Procurador-Geral de Justiça e demais membros do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, operando-se os reajustes na mesma data de alteração dos destes.
Parágrafo únicoPara o cálculo da remuneração dos demais membros do Ministério Público, ativos e inativos, fica mantida a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 8.639, de 29 de maio de 1992.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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