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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9162, de 23 de julho de 1993

Nº 9162/1993

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Fixa valor referencial de Vencimento, concede antecipação de reajuste aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Valor Referencial de Vencimento, fixado pelo inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.145, de 26 de abril de 1993, fica corrigido em 73% (setenta e três por cento).
Parágrafo únicoO índice de correção fixado no “caput” deste artigo reajusta os valores de vencimento dos cargos integrantes do Grupo: Magistério Público Estadual, Procurador de Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.
Art. 2.
Além da correção estabelecida no artigo anterior, fica assegurado aos servidores públicos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação de reajuste correspondente à diferença entre o valor de Cr$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil cruzeiros) e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
§ 1ºA antecipação de que trata este artigo não será incorporada, para quaisquer efeitos, à remuneração normalmente percebida pelo servidor.
§ 2ºO cálculo da antecipação estabelecido por este artigo é referente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, para cargas horárias inferiores, aplicada a proporcionalidade.
Art. 3.
A antecipação de que trata a Lei nº 1.146, de 25 de maio de 1993, fica extinta e absorvida pelos novos valores de vencimento e pela antecipação, de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 2º, desta Lei.
Art. 4.
Os valores de vencimento de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado; dos cargos de provimento em comissão não codificados de Secretário-Adjunto, Procurador-Geral Adjunto Executivo do Gabinete do Governador I, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Chefe do Gabinete Militar e de Diretores Gerais ou Presidentes de Autarquias e de fundações; dos cargos de provimento em comissão codificados dos Grupos: Direção e Gerência Superior – DGS, Diretor e assessoramento Intermediário – DASI, extintos quando vagarem; e cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina e Mestre de Serviços, pertencentes os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo, ficam reajustados em 73% (setenta e três por cento).
Parágrafo únicoO índice de reajuste de que trata o “caput” deste artigo será aplicado sobre os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão, acrescido do percentual de correção do Valor Referencial de Vencimento, para o mês de março de 1993, conforme inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.145, de 26 de abril de 1993.
Art. 5.
A correção prevista no artigo anterior se aplica aos valores constantes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Art. 6.
O índice de reajuste previsto nesta Lei tem por base de cálculo os valores de vencimentos vigentes no mês de abril de 1993.
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas previdenciários do Poder Executivo.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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