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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1146, de 25 de maio de 1993

Nº 1146/1993

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O Deputado Ivan Ranzolin, presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Concede antecipação aos servidores públicos pertencentes aos quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências.

Art. 1.
Fica concedida aos servidores públicos pertencentes aos quadros de pessoal da administração Direta, Autarquias e Fundações do poder Executivo, antecipação correspondente à diferença do valor de CR$ 3.200.000,00 (Três milhões e duzentos mil cruzeiros) e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da gratificação de Atividade no Serviço Público.
Parágrafo únicoSobre o valor da antecipação de que trata este artigo, não incidirá nenhuma outra gratificação ou vantagem.
Art. 2.
o valor do abono no artigo 2º, da Lei nº 1.142, de 25 de março de 1993., fica incorporado e transformado na antecipação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
O valor da antecipação, fixado por esta Lei, é atribuído para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade para os demais casos.
Art. 4.
O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de maio de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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