Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8926, de 29 de dezembro de 1992
Nº 8926/1992
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 10.102/96 (Art. 1º e 2º) – (DO. 15.429 de 15/05/96).
O art. 1º da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo produto será destinado ao financiamento de até 60% (sessenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e de Investimentos na infra-estrutura rural e urbana, incluindo as áreas de saneamento básico e energia elétrica, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina - PRODEM”.
LEI 9.167/93 (Art. 1º) – (DO. 14.738 de 27/07/93)
O artigo 4º, da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Poder Executivo poderá dar como contragarantia à União, isolada ou cumulativamente, até o limite do empréstimo, recursos provenientes de transferências constitucionais ao Estado, conforme art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, fiança e caução de ações da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, produto de receita própria do orçamento geral do Estado, permitidos em Lei, valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, caução progressiva de ações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC e títulos públicos especiais, emitidos para esse fim desde que permitidos em Lei.”
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.