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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9167, de 23 de julho de 1993

Nº 9167/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do art. 4º, da Lei nº 8.926, de 20 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 4º, da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Poder Executivo poderá dar como contragarantia à União, isolada ou cumulativamente, até o limite do empréstimo, recursos provenientes de transferências constitucionais ao Estado, conforme art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, fiança e caução de ações da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, produto de receita própria do orçamento geral do Estado, permitidos em Lei, valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, caução progressiva de ações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC e títulos públicos especiais, emitidos para esse fim desde que permitidos em Lei.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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