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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10102, de 15 de maio de 1996

Nº 10102/1996

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Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo produto será destinado ao financiamento de até 60% (sessenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e de Investimentos na infra-estrutura rural e urbana, incluindo as áreas de saneamento básico e energia elétrica, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina - PRODEM”.

Art. 2.
Os recursos constantes do artigo anterior também contemplarão as seguintes obras e serviços nas áreas urbanas e sedes de distritos:
Iinfra-estrutura básica: terminal rodoviário, abrigo de passageiros, pontes, passarelas, pavimentação, drenagem, calçamentos de baixo custo, passeios públicos, abastecimento de água, esgoto, tratamento final de lixo, agricultura;
IIinfra-estrutura social/segurança/administrativa: creches, centro de convivência, postos de saúde, mini hospitais, unidades sanitárias, escolas profissionalizantes, postos policiais, corpos de bombeiros, centro administrativo;
IIIinfra-estrutura cultural/lazer e esporte: casa da cultura, quadra de esportes, praças, bibliotecas;
IVinfra-estrutura produtiva: centro de exposições, feiras, barracões industriais e comerciais;
Vequipamentos: ônibus escolar, ambulância, equipamento rodoviário, incinerador hospitalar, usina de lixo, equipamentos hospitalar e comunitário, gabinete odontológico e equipamentos agrícolas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de maio de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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