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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8510, de 28 de dezembro de 1991

Nº 8510/1991

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Institui o Fundo para Conservação do Solo - PROSOLO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento o Fundo para Conservação do Solo - PROSOLO, integrante do projeto de recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e microbacias hidrográficas, destinado a prestar assistência financeira sob forma de subvenções às associações de produtores da microbicida ou a beneficiários individuais e/ou grupais.
Art. 2.
O Fundo para Conservação do Solo – PROSOLO, será constituído de:
Irecursos oriundos do financiamento obtido junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, através do Acordo de Empréstimo nº 3160-BR, de 22 de julho de 1991, até o limite, do equivalente em cruzeiros, a US$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);
IIrecursos transferidos do orçamento do Estado, correspondente à contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina, através do Acordo de Empréstimo nº 3160-BR, até o limite, do equivalente em cruzeiros, a US$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos) ;
Art. 3.
O PROSOLO atenderá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às leis do Estado e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
O Fundo de que trata esta Lei terá caráter transitório, extinguindo-se automaticamente com a aplicação dos recursos previstos; no artigo 2º desta Lei.
Art. 5.
Fica proibida a utilização de recursos destinados ao Fundo para Conservação do Solo - PROSOLO para pagamento de despesas de custeio de serviços públicos da Administração Direta e Indireta.
Art. 6.
Decreto do Governador do Estado regulamentará a aplicação deste diploma legal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de l99l

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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