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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1799, de 25 de maio de 1992

Nº 1799/1992

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

Art. 1.
— O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, integrante do Projeto de Recuperação, Conservação e Manejo dos Recursos Naturais e Microbacias Hidrográficas, instituído pela Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.

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Regulamenta a Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991, que institui o Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

Art. 2.
— O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, objetiva incentivar os agricul­tores pertencentes a uma microbacia, a executar investimentos em conservação e manejo do solo e da água a nível comunitário e individual.

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§ 1º— Entende-se por microbacia, a área delimitada pelo divisor de água das chuvas. cujo sistema de drenagem é formado por um canal perene sem tributarios e ligado diretamente à nascente.

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§ 2º— A microbacia ou a união de 2 (duas) ou mais, será definitivamente enquadrada no PROSOLO, quando no mínimo 70% (setenta por cento) dos agricultores que nela possuem propriedade se comprometerem a participar do Projeto aderindo às diretrizes do mesmo.

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Art. 3.
— O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, subvencionará a fundo perdido parte dos investimentos considerados prioritários à conservação e manejo do solo e da água da propriedade.

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Art. 4.
— Serão beneficiários do PROSOLO todos os pequenos e médios proprietários rurais, conforme normas de classificação adotada pelo Banco Central do Brasil, que estejam incluídos na área de ação de uma microbacia, pertencente a um município participante do Projeto Microbacias/BIRD e que foi setorizada, priorizada e aprovada pela Comissão Municipal de Microbacias e homologada pela Secretaria Executiva do Projeto.

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§ lº — Para usufruir dos benefícios do PROSOLO, o agricultor deverá ter um plano de sua propriedade para investimentos e melhoramentos em conservação do solo e água para 4 (quatro) anos seguintes à data do planejamento da propriedade, elaborado de comum acordo com o técnico engajado no Projeto.

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§ 2º— No caso de áreas arrendadas o beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajustar com o arrendatário a execução do plano de propriedade.

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Art. 5.
— Poderão, também, ser beneficiários do Fundo os condomínios, as associações, ou grupos informais que existam, ou venham a se constituir nas microbacias para adquirir e utilizar em comum os equipamentos coletivos, cujos integrantes tenham elaborado tipos de investimentos e melhoramentos em conservação do solo e da água em sua propriedade e possuam as seguintes características:

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Iserem formados de agricultores cuja renda média do grupo seja igual à exigida para os agricultores individuais. Poderão, todavia, serem incluídos os agricultores que tenham renda superior à estabelecida para médios produtores, desde que a soma das rendas individuais dividida pelo número de participantes não ultrapasse os limites da circular do Banco Central do Brasil, em vigência;
IIelaborarem regulamento simples de uso comum do(s) equipamento(s), quando se tratar de grupo informal.

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CAPÍTULO III

Da Discriminação dos Investimentos e Melhoramentos

Art. 6.
— Dois são os tipos de investimentos e melhoramentos a serem subvencionados:

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Iequipamentos de uso coletivo:
a)distribuidor de calcário — fração mecânica;
b)subsolador — tração mecânica;
c)distribuidor de esterco — tração mecânica;
d)plataforma para colheita de milho — tração mecânica;
e)rolo-faca — tração animal ou mecânica;
f)abastecedor de água para mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;
g)depósito coletivo de lixo tóxico;
h)capinadeira/adubadeira — fração animal.

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II.- insumos, materiais e práticas em nível de propriedade:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>material destinado à construção de esterqueira;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>eminentes de adubo verde;

c)conservação do solo em propriedades de manejo tipo ‘B’
d)reflorestamento comercial.

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§ 1º- Entende-se por manejo tipo “B” as áreas pertencentes a pequenas propriedades, onde a declividade. é acentuada e os principais equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecanização.

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§ 2º— Na microbacia em que os equipamentos indicados não sejam os mais adequados, poderá haver inclusão de outros equipamentos desde que tenham o objetivo de facilitar a conservação do solo e da água, ou o controle da poluição. A inclusão será solicitada e justificada pela Comissão de Microbacias, a qual deverá ser referendada pela Comissão Municipal e encaminhada para decisão final pela Secretaria Executiva do Projeto.

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CAPÍTULO IV

Dos Limites do Subsídio

Art. 7.
— As microbacias integrantes do Projeto Microbacias/BIRD terão a participação do PROSOLO, conforme a seguinte tabela:

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ITEM

LIMITE US$

INCENTIVO % *

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ANOS

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1-2-3-

4-5-

6-7

USO COLETIVO

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Distribuidor Calcário

742,00

50

40

20

Subsolador

510,00

50

40

20

Distribuidor Esterco

3.750,00

50

40

20

Plataforma para milho

3.700,00

50

40

20

Rolo-faca

195,00

50

40

20

Abastecedor de água p/mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas

387,00

70

50

30

Capinadeira/adubadeira

191,00

50

40

20

Depósito Lixo Tóxico

387,00

70

50

30

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USO INDIVIDUAL

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Esterqueira

620,00

50

40

20

Conservação Solo (ha)

31,20

30

20

10

Reflorest. Comercial (ha)

120,80

50

50

0

Semente Adubo Verde (Kg)

0,826

100

100

100

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(*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do Projeto.

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Parágrafo único— Para efeito do enquadramento no incentivo consideram-se como início e término de cada ano de funcionamento do Projeto as seguintes datas:

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ANO 1 — 1º de agosto de 1991 a 30 de julho de 1992;

ANO 2 — 1º de agosto de 1992 a 30 de julho de 1993;

ANO 3 — 1º de agosto de 1993 a 30 de julho de 1994;

ANO 4 — 1º de agosto de l994 a 30 de julho de 1995;

ANO 5 — 1º de agosto de l995 a 30 de julho de 1996;

ANO 6 — 1º de agosto de l996 a 30 de julho de 1997;

ANO 7 — 1º de agosto de 1997 a 30 de julho de 1998.

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Art. 8.
— Fica estabelecido que os incentivos serão concedidos no decorrer dos dois primeiros anos de implantação da microbacia, considerando-se como início do primeiro ano o mês de inclusão da mesma no Projeto.

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Parágrafo único— O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano, desde que o investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de implantação.

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Art. 9.
— No decorrer dos anos 1, 2 e 3 de implantação do Projeto, cada agricultor terá um limite de benefício estabelecido em 350 (trezentos e cinqüenta) dólares americanos conver­tidos em cruzeiros, ao câmbio comercial, para todos os investimentos e melhoramentos acorda­dos no plano de propriedade. Este limite nos anos 4 e 5 passa para 300 (trezentos) dólares e nos anos 6 e 7, para 150 (cento e cinqüenta) dólares.

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§ 1º— Quando nos investimentos for incluída a construção de esterqueira, este limite fica ampliado para 430 (quatrocentos e trinta) dólares nos anos 1, 2 e 3; 370 (trezentos e setenta) dólares nos anos 4 e 5, e 190 (cento e noventa) dólares nos anos 6 e 7.

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§ 2º— Nesses limites estão incluídos os incentivos individuais e comunitários a que cada agricultor participante do Projeto fizer jus.

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Art. 10.
— O valor do investimento ou melhoramento para efeito de subsidio não poderá exceder em dólares, àquele estabelecido na coluna LIMITE, indicado na tabela constante do artigo 6º, Capitulo IV, deste Regulamento.

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Parágrafo único— O subsídio de que trata este artigo será pago em moeda corrente, convertido com base no câmbio comercial da data de pagamento.

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Art. 11.
— Para o Reflorestamento Comercial, cada agricultor poderá receber incentivo para plantar até 2 (dois) hectares.

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§ 1º— O incentivo será concedido por hectare plantado, cabendo ao agricultor os custos de implantação e manutenção.

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§ 2º— O incentivo será pago mediante apresentação de laudo técnico elaborado a partir de 180 (cento e oitenta) dias do plantio, observados ainda os seguintes critérios:

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I100% do incentivo quando for constatada a existência acima de 90% de mudas vivas;
II80% do incentivo quando for constatada a percentagem entre 80 e 90% de mudas vivas;
III70% do incentivo quando o percentual de mudas vivas estiver entre 70 e 80%.

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Art. 12.
— Aos agricultores que adotaram a prática da Adubação Verde, será fornecido como incentivo, a quantidade de sementes necessária para plantio de 1 (um) hectare.

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§ 1º— O incentivo será concedido uma única vez, cabendo ao agricultor a partir desta área, produzir a semente necessária para cobrir a área prevista no plano da propriedade.

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§ 2º— O valor da semente entregue será incluído no termo de compromisso como incentivo recebido.

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Art. 13.
— O incentivo à Conservação do Solo, através de práticas mecânicas, será conce­dido para área de até 10 (dez) hectares.

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Parágrafo único— Estas práticas deverão estar acordadas com o técnico e previstas no plano de propriedade. Não poderão ser incluídas as práticas de cobertura verde previstas com o incentivo proveniente da semente de adubo verde.

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CAPÍTULO V

Dos Recursos do Fundo

Art. 14.
— O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, será constituído de:

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Irecursos oriundos do financiamento obtido junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, através do acordo de empréstimo nº 3.160 — BR, de 22 de julho de 1991, até o limite do equivalente em cruzeiros a US$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).
IIrecursos transferidos do orçamento do Estado, correspondente à contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina através do acordo citado no artigo 10, até o limite equivalente em cruzeiros, a US$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos).

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Art. 15.
— Até o mês de agosto de cada ano a Secretaria Executiva do Projeto apresentará à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, programação da necessidade de recursos cronograma de liberação para o exercício seguinte.

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Art. 16.
— O Fundo para Conservação do Solo — PROSOLO, terá caráter transitório, extinguindo-se automaticamente com a aplicação dos recursos previstos no artigo 14, deste Decreto.

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Art. 17.
— Os saldos financeiros do PROSOLO verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Art. 18.
— Os recursos para a execução do PROSOLO, deverão obrigatoriamente ser utiliza­dos nas finalidades que trata o artigo 2º, deste Decreto.

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CAPÍTULO VI

Da Operacionalização do Fundo

Art. 19.
— O PROSOLO será executado pelos técnicos da EPAGRI — Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia S.A.; SINDICARNE — Sindicato das Indústrias de Carne de Santa Catarina; SINDIFUMO — Sindicato das Indústrias de Fumo; Cooperativas Agrope­cuárias e Escritórios de Planejamento Agrícola, conforme convênios assinados entre as partes para prestação de Assistência Técnica nas microbacias trabalhadas.

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CAPÍTULO VII

Da Concessão do Subsídio

Art. 20.
— O PROSOLO concederá o subsídio para os agricultores que executarem o plano previsto nos artigos 4º e 5º, deste Decreto.

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Art. 21.
— A responsabilidade da execução do plano será registrada em competente Termo de Compromisso assinado pelo Beneficiário e a Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento.

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Art. 22.
— O pagamento dos subsídios será efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo Beneficiário em formulário próprio.

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Art. 23.
— Ao final do prazo indicado no cronograma de execução do plano de propriedade previsto no termo de compromisso, a Comissão da Microbacia, através de um de seus membros e do técnico orientador informará por escrito, se o Beneficiário fez jus à subvenção.

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§ 1º— Se a Comissão certificar que não houve a conclusão dos investimentos e melhora­mentos cessará a concessão do subsídio e o Beneficiário será instado a concluí-lo em novo prazo que lhe será concedido por escrito.

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§ 2º— Persistindo a não-conclusão dos investimentos e melhoramentos, o Beneficiário será obrigado a devolver os recursos recebidos, corrigidos monetariamente.

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§ 3º— Em caso de negativa de devolução, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento promoverá a cobrança judicialmente.

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CAPÍTULO VIII

Da Supervisão Superior, Administração e da Coordenação Executiva

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

Art. 24.
— A Supervisão Superior do PROSOLO será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem caberá:

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Ifixar diretrizes operacionais do Fundo, conforme normas acordadas no contrato de financiamento nº 3.160 — BR com o Banco Mundial — BIRD;
IIaprovar planos de aplicação;
IIIdesignar o responsável, delegando competência para a prática de atos concer­nentes às atividades operacionais do Fundo.

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SEÇÃO II

Da Administração Contábil

Art. 25.
— A administração contábil do PROSOLO será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da Unidade de Administração Financeira, a quem competirá:

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Iauxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com a Diretoria de Recursos Naturais;
IIIrealizar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual de Adminis­tração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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SEÇÃO III

Da Responsabilidade Executiva do Fundo de

Art. 26.
— A responsabilidade executiva do Fundo de Conservação do Solo — PROSOLO será exercida por um Responsável, designado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem caberá:
Iaprovar o termo de compromisso, previsto nas normas operacionais do Programa;
IIelaborar a proposta orçamentária junto com a Secretaria Executiva do Projeto e com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IIIpreparar documentação e autorizar o pagamento da subvenção;
IVprestar contas da gestão financeira do Fundo;
Vdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

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CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 27.
— Os recursos financeiros do PROSOLO serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. — BESC.

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Art. 28.
— O PROSOLO será operacionalizado através de formulários próprios, cujas normas de preenchimento, remessa e orientações gerais constarão de manual específico.

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Art. 29.
— O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

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Art. 30.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING

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