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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8051, de 11 de setembro de 1990

Nº 8051/1990

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Dispõe sobre beneficio para estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particular, oficialmente reconhecidos, de 1º, 2º e 3º graus, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre o preço cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de 1º, 2º e 3º graus, 50% (cinquenta por cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.

§ lº Para gozar do benefício concedido pelo “Caput”, bastará ao estudante apresentar a Carteira de Identidade Estudantil, na qual constará prazo de validade, emitida pelas entidades infra arroladas:

Ipara os estudantes de 1º e 2º graus, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES, através da União Catarinense de Estudantes Secundaristas - UCES;
IIpara os estudantes de 3º grau, pela União Nacional de Estudantes - UNE, através da União Catarinense de Estudantes - UCE.
§ 2ºEm caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei 9.008, de 1993)
Art. 2.
O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da Carteira de Identidade Estudantil.
Art. 3.
O Governo do Estado baixará dentro de até 90 (noventa) dias as normas regulamentares para execução da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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