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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 106, de 15 de maio de 1991

Nº 106/1991

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Regulamenta a Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre benefício para estudante.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Para gozar do benefício previsto no artigo 1º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990, bastará ao estudante apresentar a Carteira de Identidade Estudantil.

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Art. 2.
- A Carteira de Identidade Estudantil de que trata o artigo anterior, na qual obrigatoriamente constará seu prazo de validade, será emitida:

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Ipara os estudantes de 1º e 2º graus, pela União Catarinense de Estudantes Secundários - UCES;
IIpara os estudantes de 3º grau, pela União Nacional de Estudantes - UNE, através da União Catarinense de Estudantes -UCE.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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