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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8038, de 18 de julho de 1990

Nº 8038/1990

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Concede beneficio a estudante e portador de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O estudante que, para se deslocar ao estabelecimento de ensino em que e matriculado, utilizar qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, Ferry-Boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos Municípios ou privada, mas que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público, gozará de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor de seus passes.
Art. 2.
O portador de deficiência física poderá utilizar gratuitamente os meios de transportes mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
Para fazer jus ao beneficio, o interessado comprovará, através de documento hábil, ser estudante devidamente matriculado ou portador de deficiência física.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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