Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7966, de 21 de junho de 1990
Nº 7966/1990
Art. 1.
Fica criado o Conselho de Política Cientifica e Tecnológica, como Órgão de deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
Cria o Conselho de Política Científica e Tecnológica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Conselho de Política Cientifica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros: O Conselho de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
IISecretário de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;
IIISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IVPresidente da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;
VPró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação ou equivalente da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
VIPró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento ou equivalente da Universidade pare o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VIIrepresentante de Universidade do sistema municipal;
VIIIrepresentante de uma entidade de pesquisa cientifica e tecnológica a nível estadual;
IXrepresentantes de dois institutos ou centro de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e
Xrepresentante das associações científicas com sede regional no Estado.
§ 1º0s representantes das entidades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX, deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.
§ 2ºAs instituições referidas nos incisos VII, VIII, IX e X escolherão seu representante, dentre seus pares, respectivamente, para mandato de quatro anos, em sistema de rodízio.
ISecretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
IISecretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
IIISecretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IVPró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
VPró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
VIrepresentante das Universidades do sistema de ensino municipal;
VIIrepresentante de uma entidade de pesquisa científica e tecnológica do âmbito estadual;
VIIIrepresentante de dois institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e três representantes de institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo, sendo dois indicados pela Associação Nacional de Pesquisa das Empresas Industriais - ANPEI e um indicado pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina FAMPESC; (Redação do inciso VIII, dada pela Lei 8.519, de 1992).
IXtrês representantes da comunidade empresarial, de livre escolha de Governador do Estado. um representante das associações científicas com sede no Estado; (Redação do inciso IX, dada pela Lei 8.519, de 1992).
§ 1ºOs representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.
§ 2ºAs instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão seu representante dentre seus pares respectivamente, para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei 8.244, de 1992).
Xtrês representantes da iniciativa privada, sendo um indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina FIESC, um indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina FAESC e um indicado pela Federação dos Trabalhadores Agrícolas de Santa Catarina - FETAESC;
XIPresidente do Banco de Desenvolvi mento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC; e
XIIum representante de livre escolha do Governo do Estado. (Redação dos incisos, X, XI e XII, acrescida pela Lei 8.244, de 1992).
XIIIDiretor Representante de Santa Catarina na Diretoria do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE. (Redação do inciso XIII, acrescida pela Lei 8.868, de 1992).
§ 3ºA entidade federal referida no inciso V integrará o Conselho mediante indicação do dirigente do órgão.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de Órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
§ 5ºA Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica será exercida pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
§ 3ºA Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica - CONCIET será exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
§ 4ºA Vice Presidência será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 5ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possuem contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. (Redação dos §§ 3º, 4º e 5º, dada pela Lei 8.519, de 1992).
Art. 3.
- Compete ao Conselho de Política Científica e Tecnológica:
Iformular a política e a estratégia global de ciência e tecnologia para o Estado de Santa Catarina;
IIpropor o Plano de Ciência e Tecnologia para o Estado;
IIIdefinir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito estadual;
IVformular a política de capacitação de recursos humanos para o setor;
Vapreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Fomento a Pesquisa Científica e Tecnológica - FUNCITEC e dos recursos destinados à conta vinculada “Estimulo à Pesquisa Agropecuária” a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC; apreciar e aprovar o plano de aplicação dos concursos financeiros do Fundo Rotativo do Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA; (Redação do inciso V, dada pela Lei 8.519, de 1992).
VIdefinir o plano de incentivo a Pesquisa;
VIIdefinir critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VIIIdefinir critérios para determinação da oferta e demanda de ciência e tecnologia; e
IXcredenciar os técnicos responsáveis pelo julgamento das propostas de financiamento. credenciar, profissionais liberais e instituições para avaliação de projetos de pesquisa e de desenvolvimento. Redação do inciso IX, dada pela Lei 8.519, de 1992)
Art. 4.
- São órgãos integrantes do Conselho de Política Científica e Tecnológica:
IPlenário;
IIVice-Presidência; e
IIISecretaria Executiva.
IPlenário;
IIPresidência;
IIIVice - Presidência; e
IVSecretaria Executiva”
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia. (Redação dada pela Lei 8.519, de 1992).
Art. 5.
O Conselho de Política Científica e Tecnológica formará Grupos de Apoio Técnico visando a estudar os assuntos sobre os quais lhe cabe deliberar.
Art. 6.
A organização estrutura, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho de Política Cientifica e Tecnológica, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regimento inferno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.