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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8244, de 17 de abril de 1991

Nº 8244/1991

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Art. 1.
O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:

ISecretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
IISecretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
IIISecretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IVPró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
VPró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
VIrepresentante das Universidades do sistema de ensino municipal;
VIIrepresentante de uma entidade de pesquisa científica e tecnológica do âmbito estadual;
VIIIrepresentante de dois institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e
IXtrês representantes da comunidade empresarial, de livre escolha de Governador do Estado.
§ 1ºOs representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.
§ 2ºAs instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão seu representante dentre seus pares respectivamente, para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio.”

Altera a Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, que cria o Conselho de Política Científica e Tecnológica, e a Lei nº 7.958, de 05 de junho de 1990, que institui o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica – FUNCITEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 7.958, de 05 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Dos recursos previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao estímulo à pesquisa agropecuária e até 20% (vinte por cento) ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, a serem aplicados no desenvolvimento de produtos e de processos que absorvam tecnologias avançadas, através do PROMIC.

§ 2ºOs recursos de que trata este artigo serão aplicados em atividades de pesquisa tecnológica voltada para a solução de problemas catarinenses e para o desenvolvimento de sistema produtivo estadual, vedada a sua utilização em manutenção de órgãos, de entidades ou de pessoal, salvo os diretamente vinculados às finalidades de projeto financiado.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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