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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7722, de 13 de setembro de 1989

Nº 7722/1989

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, na Secretaria de Segurança Pública.

Cria o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria da Segurança Pública, principalmente na:
Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;

11 - construção, ampliação e reforma de prédios;

111 - aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais;

IVhabilitação de recursos humanos.
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP:
Ias dotações constantes do Orçamento do Estado;
II50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de taxas pelo exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de serviços na área da Polícia Civil do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, bem como por multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à segurança pública;
Vos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIo produto da alienação de material ou equipamentos;
VIIrecursos advindos de leilão e de bens apreendidos pela Polícia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos cinco anos decorridos, após a lavratura do termo de apreensão;
VIIIa remuneração oriunda de aplicação financeira;
IXoutros recursos de qualquer origem que lhe forem

transferidos.

Art. 4.
O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, será administrado por uma Comissão de gestão do Fundo, composta pelos membros do Conselho Superior de Polícia e Diretor Geral do DETRAN e presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
Compete à Comissão de gestão do Fundo:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
Vexaminar e aprovar as contas do Fundo;
VIdesignar coordenador delegando competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIIpromover por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIIapresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IXexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.
Art. 6.
Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP - serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 7.
Do produto da arrecadação da Taxa de Serviços Gerais relativos a atos da Secretaria da Segurança Pública, assim entendidos os serviços discriminados na Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, a parcela equivalente a 50% (cinqüenta por cento) será destinada ao Fundo de que trata o art. 1º, sendo o respectivo valor depositado, mensalmente, em conta bancária aberta para esse fim.
Art. 8.
O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinente e as normas emanadas da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado será efetuada até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e será feita em cada exercício por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10.
s documentos ou registros na esfera da Polícia Civil serão mantidos permanentemente, desde que únicos e iniciais.
§ 1ºToda e qualquer alteração em relação ao objeto do registro, ou ao seu proprietário, será averbada à margem do assuntamento, mediante comprovação de sua necessidade e pagamento da taxa de averbação.
§ 2ºOcorrendo transferência de proprietário do bem registrado será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
§ 3ºOs registros e suas alterações deverão ser requeridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do bem, ou do fato a ser averbado, sob pena de multa igual a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida pelo registro ou averbação.
Art. 11.
As licenças anuais para funcionamento terão vigência a partir da concessão e deverão ser renovadas até 30 (trinta) dias após a sua expiração.
Art. 12.
Finda a existência do objeto, estabelecimento ou atividade, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, previsto no § 3º do art. 10 desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO CAMPOS

Governador do Estado

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