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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3915, de 5 de outubro de 1989

Nº 3915/1989

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública -FEASP, criado pela Lei nº 7.722 de 13 de setembro de 1989, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta a Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989, que cria o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

Art. 2.
- O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública -FEASP, tem por finalidade o fornecimento de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria da Segurança Pública, principalmente na:

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Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reformas de prédios;
IVtreinamento de recursos humanos.

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CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

Art. 3.
- Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP:

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Ias dotações constantes do orçamento do Estado;
II50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de taxas pelo exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de serviços na área da Secretaria da Segurança Pública, bem como por multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à Polícia Civil e DETRAN;
Vos recursos transferidos por entidades púb1icas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIo produto da alienação de material e equipamen­tos;
VIIrecursos advindos de leilão de bens apreendidos pela Polícia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos cinco anos decorridos após a lavratura do termo de apreensão;
VIIIa remuneração oriunda de aplicação financeira; e
IXoutros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

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Art. 4.
- Os saldos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

Art. 5.
- No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Especial de Apoio à Segurança Púplica -FEASP, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão de Gestão do Fundo, que especificará as me­tas para o desenvolvimento das atividades.

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Art. 6.
- Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, deste Regulamento.

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Parágrafo único- É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, em despesa com pagamento de pessoal.

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CAPÍTULO V

Da Supervisão Superior, da Administração

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

Art. 7.
- A Supervisão Superior do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, é exercida pela Comissão de gestão do Fundo, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disci­plinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o plano de aplicação do Fundo;
IVelaborar o regimento interno;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da recei­ta;
VIdecidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIexaminar e aprovar as contas do Fundo;
VIIIdesignar coordenador, delegando competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
IXpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e questionar para que sejam atingidas suas finalidades;
XIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.

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SEÇÃO II

Da Administração Contábil

Art. 8.
- A Administração Contábil do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP. é exercida pela Secretaria da segurança Pública, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva do Fundo

Art. 9.
- A coordenação executiva do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, é exercida por um Coordenador, designado pela Comissão, a quem compete:

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Ianalisar e selecionar os processos e pedidos de reequipamento policial;
IIelaborar a proposta orçamentária em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IIIpreparar documentação para pagamento dos pedidos de reequipamento policial;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo ao Secretário de Estado da Segurança Pública; e
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis a consecução das finalidades do fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.

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CAPÍTULO IV

Da Prestação de Contas

Art. 10.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Coordenador do Fundo, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

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CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
- Os recursos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso do depósito.

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Art. 12.
- O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

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Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 5 de outubro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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