Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7721, de 06 de setembro de 1989
Nº 7721/1989
Dispõe sobre a distribuição do ICMS aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no art. 158, item IV da Constituição Federal, será distribuída mediante os seguintes critérios:
I85% (oitenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; (Redação dada pela Lei 8.203, de 1990)
II15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado. (Redação dada pela Lei 8.203, de 1990)
Parágrafo único- Na apuração do movimento econômico relativo à produção agropecuária serão considerados os valores de 1983, corrigidos pelo mesmo percentual de crescimento da Indústria e do Comércio, verificado entre esse exercício e o imediatamente anterior ao da fixação dos índices de cada município. Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte:
Iserá acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comercio, entre 1983 e o ano-base;
IIo somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá corno limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este. (Redação do parágrafo único dada pela Lei 7.816, de 1989)
Art. 2.
O cálculo dos índices para o exercício de 1990, far-se-á com a inclusão dos municípios criados até 15 de junho de 1989.
Art. 3.
As parcelas remanescentes do extinto Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, serão distribuídas pelo critério estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de setembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 3 normas
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