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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7816, de 12 de dezembro de 1989

Nº 7816/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei n 7.721, de 6 de setembro de 1989, que dispõe sobre distribuição do ICMS aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................

Parágrafo únicoSe a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte:
Iserá acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comercio, entre 1983 e o ano-base;
IIo somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá corno limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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