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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 715, de 2 de agosto de 1952

Nº 715/1952

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Concede pensão ao neto de Cruz e Souza

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1.
É concedida a Sílvio da Cruz e Souza, neto de Cruz e Souza, a pensão mensal de Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA pensão, a que se refere este artigo, reverterá por falecimento do beneficiado, aos seus filhos.

LEI 2.897 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 6.928 de 14/11/61)

Fica elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a pensão concedida pela lei n. 715, de 12 de agosto de 1952, e suas alterações posteriores, aos descendentes de João da Cruz e Souza: Dina, Tereza, Marly Marilda, Silvio Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina Cruz e Souza.

Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar a pensão de que trata este artigo, sempre que houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários inativos, decorrente do aumento do custo de vida.

LEI 6.652/85 (Art. 1º) – (DO. 12.814 de 14/10/85)

“A pensão concedida através da Lei nº 715, de 02 de agosto de 1952 ao neto de Cruz e Sousa, Silvio da Cruz e Sousa, e revertida por falecimento deste aos seus familiares, é fixada em quatro vezes o menor valor da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.”

Art. 2.
Para atender ao cumprimento desta lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o necessário crédito especial.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de agosto de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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