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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2897, de 26 de outubro de 1961

Nº 2897/1961

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Eleva pensão dos descendentes de Cruz Souza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a pensão concedida pela lei n. 715, de 12 de agosto de 1952, e suas alterações posteriores, aos descendentes de João da Cruz e Souza: Dina, Tereza, Marly Marilda, Silvio Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina Cruz e Souza.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a reajustar a pensão de que trata este artigo, sempre que houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários inativos, decorrente do aumento do custo de vida.
Art. 2.
Fica anulada na dotação da verba abaixo discriminada, a seguinte importância:

SECRETARIA DA FAZENDA

02 - Diretoria de Administração

(Encargos Gerais)

Verba 2-1-01 - item b.................................................................... Cr$ 35.000,00

Art. 3.
Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para atender as despesas da presente lei, no corrente exercício.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça a faça executar executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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