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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6652, de 11 de outubro de 1985

Nº 6652/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta o valor da pensão concedida aos descendentes do Poeta Cruz e Sousa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A pensão concedida através da Lei nº 715, de 02 de agosto de 1952 ao neto de Cruz e Sousa, Silvio da Cruz e Sousa, e revertida por falecimento deste aos seus familiares, é fixada em quatro vezes o menor valor da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

LEI 14.280/08 (Art. 1º) – (DO. 18.279 de 11/01/08)

O art. 1º da Lei nº 6.652, de 11 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É concedida aos familiares de Cruz e Sousa uma pensão mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 1ºExistindo mais de um beneficiário, o valor da pensão será dividido proporcionalmente.
§ 2ºO valor da pensão de que trata o caput deste artigo será reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.” (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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