Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6930, de 29 de dezembro de 1986
Nº 6930/1986
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.429, de 22 de outubro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º ...................................................
LEI 11.023/98 (Art. 1º) – (DO. 16.068 de 21/12/98)
"O art. 2º da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 2º O donatário não poderá alienar, permutar ou dar utilização diversa ao bem imóvel antes de decorridos 05 (cinco) anos da data da doação, ficando o título donativo do imóvel, após este prazo, liberado para ser escriturado no Cartório de Registro de Imóveis competente".
Florianópolis, 29 de dezembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.