Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11023, de 21 de dezembro de 1998
Nº 11023/1998
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1986.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O donatário não poderá alienar, permutar ou dar utilização diversa ao bem imóvel antes de decorridos 05 (cinco) anos da data da doação, ficando o título donativo do imóvel, após este prazo, liberado para ser escriturado no Cartório de Registro de Imóveis competente”.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.