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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11023, de 21 de dezembro de 1998

Nº 11023/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1986.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O donatário não poderá alienar, permutar ou dar utilização diversa ao bem imóvel antes de decorridos 05 (cinco) anos da data da doação, ficando o título donativo do imóvel, após este prazo, liberado para ser escriturado no Cartório de Registro de Imóveis competente”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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