Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6429, de 22 de outubro de 1984

Nº 6429/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar área de terras sita no Distrito de Marechal Bormann, Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar uma área de terras com aproximadamente 100 hectares, sita no Distrito de Marechal Bormann, Município de Chapecó – SC, matriculado sob n. 20.766 no Cartório do Registro de Imóveis de Chapecó, com as seguintes confrontações: ao Norte, com terras de Nelson T. Grando; Alberto V. Lazzarin e Luiz C. Scheffer; a Este, com terras de Alberto V. Lazzarin; Luiz C. Scheffer o Olímpio Tormem; ao Sul, com terras de Olímpio Tormem; Pedro Dias e Ervateira Ouro Verde; ao Oeste, com terras de Ervateira Ouro Verde; Telmo Scheffer e Nelson T. Grando.
§ 1ºTerão preferência na aquisição independentemente da licitação, os posseiros que as tenham destinadas para moradia ou exploração agro-pastoril.
§ 2ºO preço pelo qual serão vendidos os lotes ocupados, será calculado segundo os critérios estabelecidos pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, através da Portaria nº 78, de 29 de fevereiro de 1984.

LEI 6.930/86 (Art. 1º) – (DO. 13.115 de 31/12/86

Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.429, de 22 de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................

§ 1ºAs terras a que se refere o “caput” desde artigo, após loteadas, serão doadas aos posseiros que as tenham destinado para moradia ou exploração agro pastoril.
§ 2ºO Estado de Santa Catarina, será representado nos atos relativos à transferência das terras de que trata a Lei nº 6.429/84, pelo Secretário dos Negócios do Oeste.”
§ 3ºA alienação tem por finalidade regularizar as ocupações verificadas sobre terras públicas estaduais.
Art. 2.
Da referida gleba, poderá o Executivo doar às Associações locais, legalmente constituídas, as áreas que pelas mesmas estejam ocupadas.
Parágrafo únicoAs áreas doadas, não poderão ser alienadas a terceiros pela donatária, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

LEI 6.930/86 (Art. 5º) – (DO. 13.115 de 31/12/86

“Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.429, de 22 de outubro de 1984.”

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de outubro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo