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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6740, de 16 de dezembro de 1985

Nº 6740/1985

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Autoriza antecipação de parte do Reajuste dos Valores de Vencimento, Salários Soldos, Gratificações, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros dos Três Poderes do Estado, da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada antecipação de parte do reajuste de vencimento, salários, soldos, gratificações, pensões e proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros dos Três Poderes do Estado, da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas previsto para o dia 1º de abril de 1986, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.140, de 20 de setembro de 1982.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata este artigo será de 30% (trinta por cento), a contar de 1º de janeiro de 1986;
I10% (dez por cento), a contar de 1º de janeiro de 1986;
II10% (dez por cento), a contar de 1º de fevereiro de 1986;
III10% (dez por cento), a contar de 1º de março de 1986
Art. 2.
Os valores de vencimentos e gratificações de representação de Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Membros da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas são reajustados nos termos do artigo 1º, desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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