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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30437, de 30 de setembro de 1986

Nº 30437/1986

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Regulamenta a Lei nº 6.770, de 2 de junho do 1986, que atualiza a remuneração do Pessoal Civil e Militar e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, § 1º, item II, da Lei nº 6.770, de 2 de junho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A remuneração atribuída aos cargos, empregos, funções e graduações dos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administraçâo Direta e Autárquica dos Três Poderes do Estado que, tendo apresentado diferença a menor, entre o valor vigente em outubro de 1985 e outubro de 1982, este multiplicado pelo coeficiente 21,5004 (vinte e um vírgula cinco mil e quatro).
Ia tabela de atualizaçâo deverá utilizar, nos meses de janeiro e fevereiro, os valores resultantes da aplicação do índice de 21,5004, acrescidos das antecipações na forma do parágrafo anterior;
IIo valor apurado com a aplicaçâo dos fatores de atualização, na forma deste parágrafo e inciso anterior, acrescidos dos 8% (oito por cento) do § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.747, determinará o novo valor de remuneração a partir de março de 1986;
IIIo valor da reposição será apurado, tomando-se o valor determinado pelo inciso anterior e dele descontado a remuneração paga a partir de março, mês a mês, e será representada pela respectiva diferença.

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§ 5º - o valor da reposição financeira de que trata este artigo, será apurado com a utilização do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

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Art. 2.
- A complementação resultante do disposto no artigo anterior terá a denominação de gratificação de reposição, devendo constar em destaque no cheque de pagamento e estará automaticamente extinta quando desaparecer a diferença positiva de que trata o inciso III do § 4º.

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Art. 3.
- Aos cargos, empregos, funções e graduaçães criados ou alterados por transformação de regime jurídico ou transpostos por reenquadramento, após o mês de outubro de 1982, será atribuído valor de reposição financeira de forma e assegurar a equivalência ou semelhança vigente em outubro de 1985.

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Parágrafo único- As disposições deste artigo também se aplicam proporcionalmente às vantagens individuais percebidas e incorporadas a partir de outubro de 1982.

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Art. 4.
- Valores eventualmente pagos a maior do que as reposições apuradas de acordo com esta regulamentação, deverão ser abatidos em três parcelas mensais, nos respectivos cheques de pagamento, a partir de novembro de 1986.

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Art. 5.
- As Secretarias da Administração e da Fazenda adotarão as providências indispensáveis à execução deste Decreto.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de setembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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ANEXO ÚNICO

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPOSIÇÃO

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CATEGORIA FUNCIONAL:

NÍVEL:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Cr$ / Cz$ (1)

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VALORES DE OUTUBRO DE 1982:

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01

VENCIMENTO

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02

GRATIFICAÇÃO E /OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO

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03

REMUNERAÇÃO (01 + 02)

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04

REMUNERAÇÃO DE OUTUBRO DE 1982 REAJUSTADA PELA VARIAÇÃO DO INPC. CÁCULO: SOMA DO ITEM 03 MULTIPLICADA POR 21,5004

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VALORES DE OUTUBRO DE 1985:

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05

VENCIMENTO

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06

GRATIFICAÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO

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07

REMUNERAÇÃO (05 + 06)

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08

REPOSIÇÃO (ITEM 04 MENOS ITEM 07, SE POSITIVO)

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09

REPOSIÇÃO DEVIDA EM JANEIRO (ITEM 08 MAIS 10% - LEI Nº 6.740/85)

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10

REPOSIÇÃO DEVIDA EM FEVEREIRO (ITEM 08 MAIS 20 % - LEI Nº 6.740/85)

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VALOR DEVIDO A PARTIR DE MARÇO, FACE AO PLANO CRUZADO, ATÉ INSTITUIÇÃO DE NOVO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO:

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REMUNERAÇÃO (COM REPOSIÇÃO A PARTIR DE JANEIRO)

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SETEMBRO/85

x 1,8351=

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OUTUBRO/85

x 1,6743 =

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NOVEMBRO/85

x 1,5068 =

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DEZEMBRO/85

x 1,3292 =

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JANEIRO/86 (ITEM 04 + 10%)

x 1,1436 =

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FEVEREIRO/86 (ITEM 04 + 20%)

x 1,0000 =

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SOMA =

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SOMA DIVIDIDA POR 6 =

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SOMA DIVIDIDA POR 6 MAIS 8% (Cr$ ) A =

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REMUNERAÇÃO PAGA EM MARÇO COM A

APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.747/86 B =

(ADAPTAÇÃO DO PLANO CRUZADO)

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11

REPOSIÇÃO DEVIDA (A MENOS B, SE POSITIVO)

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<![if !supportLists]>(1) <![endif]> Nota: Os cáculos serão feitos em cruzeiros e os dados

finais (itens 09, 10 e 11) serão escritos em cruzados

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