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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6699, de 06 de dezembro de 1985

Nº 6699/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................

§ 1ºA Gratificação prevista neste artigo será implantada gradativamente, em parcelas percentuais, fixadas ano a ano, pelo Chefe do poder Executivo, de forma a corresponder, a partir do 4º (quarto) exercício de sua vigência, ao valor de um vencimento do mês de dezembro daquele ano.
§ 2ºO valor da Gratificação, para cada servidor, será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 3ºPara o pessoal inativo a Gratificação corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, reajustado pela legislação superveniente à aposentadoria até o mês de dezembro de cada ano.

...................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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