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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 27933, de 16 de dezembro de 1985

Nº 27933/1985

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Dispõe sobre a Gratificação Natalina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º e parágrafos, da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983, com redação dada pela Lei nº 6.699, de 6 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A parcela de Gratificação Natalina devida ao pessoal civil e militar ativo da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento devido no mês de dezembro de 1985.

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Art. 2.
- A parcela de Gratificação Natalina devida ao pessoal inativo civil e militar, será paga no mesmo percentual fixado no artigo anterior, incidindo-o sobre a parte relativa ao vencimento que integrou os proventos.

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Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto, as frações do cruzeiro serão arredondadas a maior.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1985.

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Florianópolis, 16 dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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