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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6453, de 20 de novembro de 1984

Nº 6453/1984

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Modifica o artigo 2º, da Lei n. 3.135, de 24 de novembro de 1962, que dispõe sobre as pensões instituídas às viúvas de ex-governadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º, da Lei n. 3.135, de 24 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A pensão de que trata o artigo 1º da Lei n. 1.883, de 27 de agosto de 1958, é elevada para 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluído o valor correspondente à representação.”

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de novembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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