Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3135, de 24 de novembro de 1962

Nº 3135/1962

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre as pensões instituída às viúvas de ex-governadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As pensões instituídas às viuvas de ex-governadores equiparam-se para todos os efeitos, aos dispositivos da Lei nº 1.883, de 27 de agosto de 1958.
Art. 2.
A pensão especial de que trata o artigo 1º, da Lei nº 1.883, de 27 de agosto de 1958, fica elevada para 30% (trinta por cento ) dos subsídios do Governador do Estado, excluindo-se a representação.

LEI 6.453/84 (Art. 1º) – (DO. 12.593 de 22/11/84)

O artigo 2º, da Lei n. 3.135, de 24 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A pensão de que trata o artigo 1º da Lei n. 1.883, de 27 de agosto de 1958, é elevada para 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluído o valor correspondente à representação.”

Art. 3.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba orçamentária, destinada às pensionistas do Estado, abrindo o Chefe do Poder Executivo os créditos suplementares necessários à execução da mesma.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de novembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo