Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3135, de 24 de novembro de 1962
Nº 3135/1962
Dispõe sobre as pensões instituída às viúvas de ex-governadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI 6.453/84 (Art. 1º) – (DO. 12.593 de 22/11/84)
O artigo 2º, da Lei n. 3.135, de 24 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A pensão de que trata o artigo 1º da Lei n. 1.883, de 27 de agosto de 1958, é elevada para 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluído o valor correspondente à representação.”
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de novembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.