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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1883, de 27 de agosto de 1958

Nº 1883/1958

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Concede pensão especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É instituída a pensão especial de Cr$ 20.000,oo (vinte mil cruzeiros) mensais às viúvas dos três ilustres homens públicos, Governador Jorge Lacerda, Senador Nerêu Ramos e Deputado Leoberto Leal, falecidos tragicamente, quando, a serviço do Estado, viajavam para a Capital da República.

LEI 3.135/62 (Art. 2º) – (DO. 7.181 de 28/11/62)

“A pensão especial de que trata o artigo 1º, da Lei nº 1.883, de 27 de agosto de 1958, fica elevada para 30% (trinta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluindo-se a representação.”

LEI 6.453/84 (Art. 1º) – (DO. 12.593 de 22/11/84)

“O artigo 2º, da Lei n. 3.135, de 24 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
A pensão de que trata o artigo 1º da Lei n. 1.883, de 27 de agosto de 1958, é elevada para 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluído o valor correspondente à representação.”
Art. 3.
A despesa decorrente desta lei correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado, a qual será suplementada pelo Chefe do Poder Executivo, na ocasião oportuna.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 27 de agôsto de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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