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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6328, de 29 de dezembro de 1983

Nº 6328/1983

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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do estado de Santa Catarina, contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e/ou outros agentes Financeiros do Sistema BNDES, até o valor de 4.659.300 (quatro milhões, seiscentas e cinquenta e nove mil e trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’S, destinado ao financiamento da construção das obras as Segunda etapa da Travessia Continente-Ilha de Santa Catarina, inclusive obras e serviços complementares da referida ligação.
Art. 2.
A autorização a que se refere o artigo anterior é definida para utilização pelo Estado, ou órgão da sua Administração Direta ou Indireta, neste caso, comparecendo o Estado como interveniente nas operações a serem contratadas.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, de forma irrevogável e irretratável, o direito ao recebimento de recursos provenientes das cotas que couberem ao Estado de Santa Catarina no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE ou de outro Fundo que venha substituí-lo, bem como quaisquer outras quotas-partes de Fundos Federais e demais Receitas constantes do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da garantia prevista no artigo 200, da Lei nº 5.089 , de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os empréstimos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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