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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6190, de 08 de dezembro de 1982

Nº 6190/1982

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura aos ex-combatentes que servirem à FAB, os direitos da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam assegurados os benefícios da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, aos tripulantes de aeronaves militares que, servindo à FAB, realizaram patrulhamento aéreo, portadores do Diploma Cruz de Aviação ou Certificado de Participação, expedido pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo únicoO prazo para o interessado habilitar-se à declaração da qualidade de pensionista é o previsto no artigo 1º da Lei n. 6.150, de 21 de setembro de 1982.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de dezembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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