O item IX, do § 1º, do art. 149; os itens I, II e III, do art. 153; os itens I, II e III do art. 154; o art. 156, §§ 1º e 2º, acrescidos de mais três parágrafos e renumerados; o item I do art. 159, acrescidos de parágrafo único, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 149...............................................
§ 1º....................................................... O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
IXnas compras ou execuções de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes, no caso de compras e serviços, e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes, no caso de obras, o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País”.
“Art. 153................................................
Iconcorrência, se o seu vulto for igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;
IItomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência –MVR, vigente no País; e
IIIconvite, se o seu vulto for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País, observado o disposto no item IX, do § 1º do art. 149”.
“Art. 154................................................
Iconcorrência, se o vulto for igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o Maio Valor de Referência – MVR, vigente no País;
IItomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a 1.250 (hum mil e duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País;
IIIconvite, se o vulto for inferior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) vezes o Maio Valor de Referência – MVR, vigente no País, observado o disposto no item IX, do § 1º, do art. 149”.
“Art.156. Para a realização de tomadas de preços as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.
§ 2ºA parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3ºOs órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, bem como de fundação instituída e mantida pelo Poder Público.
§ 4ºSerão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 5ºA prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da administração estadual será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente às licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Estado”.
“Art. 159.................................................
Icapacidade jurídica à regularidade fiscal;
Parágrafo únicoNas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada”.